Acórdão nº 1.0702.01.029705-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução13 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CC DE 1.916. ACEITAÇÃO TÁCITA DE HERANÇA. RETRATAÇÃO ANTERIOR À PARTILHA. RENÚCIA ABDICATIVA. BENEFICIÁRIO. MONTE MOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- È válida a renúncia à herança antes da partilha em favor do monte mor na vigência do Código Civil de 1916.

- Demonstrada nos autos a ocorrência de renúncia abdicativa (pura e simples) não há que se falar em recolhimento do tributo decorrente de transmissão ""causa mortis"" e doação, o qual incidirá apenas nas hipóteses de renúncia translativa.

- A renúncia abdicativa se apresenta quando o declarante, se manifesta de maneira simples no sentido de não aceitar a herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário para posterior a partilha entre os herdeiros legítimos. Na renúncia abdicativa não faz qualquer menção ao beneficiário certo, caracterizando verdadeira desistência à herança, cabendo aos herdeiros dos renunciantes recolher o monte partível por direito próprio e por cabeça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.01.029705-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): DARVO AGOSTINHO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE GLEYD AGOSTINHO - AGRAVADO(A)(S): GLYCON AGOSTINHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão de fls. 11-TJ, a qual nos autos da ação de inventário indeferiu o pedido de homologação de partilha em face do não recolhimento do ITCD.

Aduz, a decisão que o pedido de abertura de inventário foi distribuído em 01/03/2001 e o herdeiro Glycon Agostinho se fez representar nos autos em 30/11/2005, oportunidade em que não manifestou a pretensão de renunciar à herança, mas sim à partilha, aceitando-a tacitamente, nos termos do art.1.581 e parágrafos, do CCB de 1916, vigente na abertura da sucessão.

Desta forma, não se pode admitir que, mais de onze (11) anos após a abertura da sucessão e quase sete ( 7) anos após se fazer representar nos autos, a renúncia deste herdeiro seja considerada abdicativa.

A renúncia tardia equivale à cessão gratuita dos direitos hereditários e, desta forma, a princípio, deve ocorrer o recolhimento do ITCD, salvo expressa manifestação da Fazenda Estadual, no sentido de não ser devido o imposto.

Todavia, em suas razões recursais, aduz o Agravante que naquela oportunidade o imposto de ITCD foi pago, e junta às fls.15/18 - TJ cópia do pagamento do ITCD

Foram requisitadas informações e intimado os advogado do Agravado para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.

Requisitadas informações ao MM. Juíz "a quo" à fl. 53 -TJ, mantém a decisão agravada.

Intimado para resposta, o Agravado deixa transcorrer o prazo legal sem manifestação

Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, deixa de exarar parecer.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com o presente recurso, objetiva o Agravante a reforma da decisão agravada de fls.11-TJ, a qual nos autos da ação de inventário indeferiu o pedido de homologação de partilha em face do não recolhimento do ITCD.

Entendo merecer reparos a decisão Agravada, uma vez que, conforme se constata dos autos, houve recolhimento oportuno do ITCD, fls. 15/18.

Não há portanto, que se falar novamente em recolhimento do referido Imposto ou mesmo aguardar manifestação da Fazenda Pública Estadual no sentido de não incidência.

Insta esclarecer, que a abertura da sucessão se deu no...

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