Acórdão nº 1.0702.01.029705-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Belizário de Lacerda |
Data da Resolução | 13 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CC DE 1.916. ACEITAÇÃO TÁCITA DE HERANÇA. RETRATAÇÃO ANTERIOR À PARTILHA. RENÚCIA ABDICATIVA. BENEFICIÁRIO. MONTE MOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- È válida a renúncia à herança antes da partilha em favor do monte mor na vigência do Código Civil de 1916.
- Demonstrada nos autos a ocorrência de renúncia abdicativa (pura e simples) não há que se falar em recolhimento do tributo decorrente de transmissão ""causa mortis"" e doação, o qual incidirá apenas nas hipóteses de renúncia translativa.
- A renúncia abdicativa se apresenta quando o declarante, se manifesta de maneira simples no sentido de não aceitar a herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário para posterior a partilha entre os herdeiros legítimos. Na renúncia abdicativa não faz qualquer menção ao beneficiário certo, caracterizando verdadeira desistência à herança, cabendo aos herdeiros dos renunciantes recolher o monte partível por direito próprio e por cabeça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.01.029705-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): DARVO AGOSTINHO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE GLEYD AGOSTINHO - AGRAVADO(A)(S): GLYCON AGOSTINHO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2013.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão de fls. 11-TJ, a qual nos autos da ação de inventário indeferiu o pedido de homologação de partilha em face do não recolhimento do ITCD.
Aduz, a decisão que o pedido de abertura de inventário foi distribuído em 01/03/2001 e o herdeiro Glycon Agostinho se fez representar nos autos em 30/11/2005, oportunidade em que não manifestou a pretensão de renunciar à herança, mas sim à partilha, aceitando-a tacitamente, nos termos do art.1.581 e parágrafos, do CCB de 1916, vigente na abertura da sucessão.
Desta forma, não se pode admitir que, mais de onze (11) anos após a abertura da sucessão e quase sete ( 7) anos após se fazer representar nos autos, a renúncia deste herdeiro seja considerada abdicativa.
A renúncia tardia equivale à cessão gratuita dos direitos hereditários e, desta forma, a princípio, deve ocorrer o recolhimento do ITCD, salvo expressa manifestação da Fazenda Estadual, no sentido de não ser devido o imposto.
Todavia, em suas razões recursais, aduz o Agravante que naquela oportunidade o imposto de ITCD foi pago, e junta às fls.15/18 - TJ cópia do pagamento do ITCD
Foram requisitadas informações e intimado os advogado do Agravado para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Requisitadas informações ao MM. Juíz "a quo" à fl. 53 -TJ, mantém a decisão agravada.
Intimado para resposta, o Agravado deixa transcorrer o prazo legal sem manifestação
Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, deixa de exarar parecer.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Com o presente recurso, objetiva o Agravante a reforma da decisão agravada de fls.11-TJ, a qual nos autos da ação de inventário indeferiu o pedido de homologação de partilha em face do não recolhimento do ITCD.
Entendo merecer reparos a decisão Agravada, uma vez que, conforme se constata dos autos, houve recolhimento oportuno do ITCD, fls. 15/18.
Não há portanto, que se falar novamente em recolhimento do referido Imposto ou mesmo aguardar manifestação da Fazenda Pública Estadual no sentido de não incidência.
Insta esclarecer, que a abertura da sucessão se deu no...
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