Acórdão nº 1.0607.11.002596-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Raimundo Messias Júnior |
Data da Resolução | 6 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Ap Cível/reex Necessário |
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CIRURGIA CORRETIVA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA. I - É solidária a obrigação dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, em atender o direito do cidadão à saúde e à integridade física, uma vez que na Constituição Federal de 1988 não foi explicitou atendimento diferenciado para cada Ente Federado, podendo o cidadão dirigir seu pleito contra qualquer dos entes da federação. II - Os princípios informadores da administração pública e a cláusula da reserva do possível não se aplicam quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana. III - Deve ser mantida a sentença que determina que o Município arque com os custos de cirurgia, comprovada a necessidade através do receituário médico.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0607.11.002596-4/001 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - REMETENTE: JD 2 V CV REG PUB FAMÍLIA SUCESSÕES INF JUV COMARCA SANTOS DUMONT - APELANTE(S): MUNICÍPIO SANTOS DUMONT - APELADO(A)(S): CRISTIANO RONALDO APARECIDO MARTINS DE SOUZA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE ROGÉRIA APARECIDA MARTINS BARBOSA - AUTORID COATORA: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTER A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR
RELATOR.
O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de reexame e apelação voluntária à r. sentença de f. 51/57 proferida no presente mandado de segurança impetrado pelo menor C.R.A.M.S., que concedeu a segurança pleiteada, confirmou a liminar, condenando-o a arcar com as despesas da cirurgia do autor.
O Município de Santos Dumont apresentou recurso voluntário, alegando, preliminarmente, que a decisão implica em grave lesão à economia municipal, uma vez que determina que o Município forneça tratamento médico que não consta nas listas de fornecimento. Sustenta também a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde, pois é o Prefeito Municipal quem detém a capacidade de representar o Município em juízo e ordenar despesas.
No mérito, defende que não há ato denegatório ou qualquer ato que possa ser classificado como ilegal e violador de direito líquido e certo. Sustenta que não há previsão orçamentária para o serviço médico pleiteado e que o Município se sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz que há pactuações nos Sistemas de Saúde, que devem ser respeitados, e que o ônus de arcar com as despesas da cirurgia é do ente estadual.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença, no reexame necessário.
Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, uma vez...
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