Acórdão nº 1.0134.10.016771-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBeatriz Pinheiro Caires
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA UTILIZADA - IRRELEVÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE .

- Em observância à regra contida nos artigos 563 e 566 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo à defesa, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

- Comprovada a prática de subtração do bem móvel, mediante emprego de grave ameaça, correta se mostra a condenação do agente pela prática do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto.

- Não se afigura imprescindível a apreensão da arma utilizada no crime de roubo, ou a realização da respectiva perícia, para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se as provas carreadas aos autos efetivamente comprovam o seu efetivo emprego. Precedentes do STJ.

- Tendo a pena sido corretamente dosada na sentença, impõe-se a seua manutenção.

- De acordo com o que preconiza a súmula nº 231 do STJ, a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0134.10.016771-4/001 - COMARCA DE CARATINGA - 1º APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA CAMILO - 2º APELANTE: EVALDO FERREIRA DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: FRANCISCO DE SOUZA LIMA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

RELATORA.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA)

V O T O

Alexandro da Silva Camilo e Evaldo Ferreira de Souza foram denunciados e condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, CP. Alexandro recebeu a pena de 05 (cinco) anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Ao acusado Evaldo foi imposta a mesma reprimenda, sendo estabelecido o regime fechado para o seu cumprimento (fl. 204/213).

Inconformados, apelaram os sentenciados.

Em suas razões recursais (fl. 248/256), Alexandro aduziu, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que seu defensor não foi intimado a expedição de carta precatória destinada à oitiva de uma testemunha na Comarca de Contagem/MG. No mérito, pleiteou o decote da qualificadora pertinente ao emprego de arma de fogo, ao fundamento de que o revólver utilizado na prática delitva era de brinquedo, e pugnou, também, pela correção da pena aplicada, no que diz respeito à incidência da atenuante da confissão espontânea.

Por sua vez, a defesa do acusado Evaldo sustentou que ele não poderia ter sido condenado, pois apenas deu carona ao co-denunciado, sem ter conhecimento de que este iria praticar um crime. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito de roubo qualificado para o de furto, ao fundamento de que não houve violência ou grave ameaça, uma vez que a arma utilizada era de brinquedo (fl. 219).

Há contrarrazões, às fl. 258/268, com argumentos voltados ao acerto da decisão recorrida.

Instada a se manifestar, opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de fls. 285/288, no sentido do desprovimento dos apelos.

É o relatório.

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

'Ab initio', analiso a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante Alexandro.

Sustentou o d. Defensor a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado da expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Adão Moisés Lopes, na Comarca de Contagem/MG.

'Data venia', razão não lhe assiste.

Como se verifica, a audiência respectiva foi acompanhada por Defensora Pública, que formulou perguntas à aludida testemunha (fl. 127/128).

Ademais, de acordo com o que preconiza a Súmula 155 do STF, a nulidade suscitada é relativa, de modo que deveria ter sido argüida na primeira oportunidade em que os réus tiveram para se manifestar nos autos, após tomar ciência da prática do ato por meio da juntada da respectiva carta precatória, o que não ocorreu no presente caso. Assim, está preclusa a questão.

Se não bastasse, o depoimento de referida testemunha não influiu na decisão da causa e não prejudicou os acusados, mormente se considerado ter ela asseverado que: "se lembra também que os dois ocupantes da motocicleta não chegaram a tirar o capacete pelo que não...

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