Acórdão nº 1.0702.10.016805-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelKildare Carvalho
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PEÇA VESTIBULAR - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.

Para a procedência do pedido de reintegração de posse, imprescindível se mostra o preenchimento dos requisitos descritos pelo artigo 927, do Código de Processo Civil.

A ausência de resposta do réu e a conseqüente decretação de sua revelia, por si só, não é capaz de autorizar a procedência do pedido inicial formulado em ação de reintegração de posse, conquanto não logre o autor da demanda êxito em comprovar a propriedade do bem em cuja posse pretende ser reintegrado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.10.016805-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: MUNICÍPIO UBERLANDIA - 2º APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO UBERLANDIA, EDUARDO DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria de votos, em REJEITAR PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO, VENCIDOS, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISORA.

DES. KILDARE CARVALHO

RELATOR.

DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)

V O T O

Trato de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 65/67, que julgou procedente o pedido inicial formulados nos autos da ação de reintegração de posse que o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA move em desfavor de EDUARDO DE OLIVEIRA, arbitrando, ainda, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Inconformado, apela o Município autor, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que o valor fixado pelo julgador monocrático é irrisório para remunerar o trabalho de seus procuradores, porquanto não corresponda a sequer 33% (trinta e três por cento) do valor do salário mínimo.

Sem preparo, por aplicação do disposto no artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil.

Recurso respondido às fls. 178/188.

Igualmente inconformado, apela o réu (fls. 82/107), pugnando, em preliminar, pela cassação da sentença e decretação de nulidade do processo, em decorrência do cerceamento de defesa e nulidade de citação de seu cônjuge. No mérito, pede "caso não seja procedente a apelação o ressarcimento dos valores pagos e o ressarcimento por danos morais ao município e à empresa Paula Tavares Empreendimentos Ltda." Para tanto, aduz, em apertada síntese, que a revelia, in casu, não autoriza o julgamento da lide; há litisconsórcio passivo necessário; não resta configurado esbulho, necessário à procedência do pedido; o Município não tem interesse na pretendida desocupação.

Sem preparo, eis que requerida pelo apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais lhe defiro, em atenção ao comando do artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, e ao teor da declaração juntada à fl. 114.

Contrarrazões apresentadas às fls. 142/173.

Deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista o comando do artigo 82, do Código de Processo Civil, bem como a ausência de participação do Órgão Ministerial no curso do feito.

Este o relatório, passo ao voto.

Em sede de contrarrazões apresentadas às fls. 142/173, pugna o Município de Uberlândia pelo não conhecimento do segundo apelo, aviado pelo réu, Eduardo de Oliveira, sob o argumento de que resta configurada violação ao disposto nos artigos 300 e 515, ambos do Código de Processo Civil...

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