Acórdão nº 1.0582.08.008288-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBeatriz Pinheiro Caires
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - RECURSO TEMPESTIVO - LEI Nº 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA DE PORTAR ARMA NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DE "VACATIO LEGIS" PREVISTO NOS ARTS. 30 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

- Os defensores dativos possuem as mesmas prerrogativas dos defensores públicos, incluindo-se nestas garantias o direito à intimação pessoal dos atos processuais e à contagem de prazo em dobro.

- "Porte de arma desmuniciada: é crime. Não aquiescemos com a posição daqueles que consideram fato atípico o porte não autorizado de arma de fogo, somente pelo fato de estar sem munição à vista, leia-se, apreendida com a referida arma. Ora, a conduta é igualmente perigosa para a segurança pública. Pode o agente carregar a arma de fogo sem munição e, ao atingir determinado ponto, onde está a vítima em potencial, conseguir munição das mãos de um comparsa. Por isso, carregar tanto a arma quanto a munição mesmo que separadamente, é delito." (Guilherme de Souza Nucci - "Leis Penais e Processuais Comentadas", 1° volume, p. 258).

- O prazo concedido pelo legislador para a entrega voluntária de arma de fogo não confere direito provisório ao porte ilegal; somente a posse de arma apreendida no âmbito da residência ou empresa do agente, no período definido pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (posteriormente prorrogado por Medidas Provisórias), pode ser considerada conduta atípica.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0582.08.008288-3/001 - COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - APELANTE(S): GERALDO MOREIRA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

RELATORA.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA)

V O T O

Geraldo Moreira dos Santos foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo vigente à época dos fatos (fls.90/96).

Inconformado, apelou o sentenciado, almejando a absolvição, ao argumento de que a conduta perpetrada pelo réu é atípica, em razão da abolitio criminis temporária. Alega, ainda, que a arma que o réu portava se encontrava desmuniciada, não apresentando, portanto, qualquer lesividade, o que não exporia a perigo concreto o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls.110/117).

Há contrarrazões, às fls.119/123, argüindo, em preliminar, a in-tempestividade do recurso. No mérito, pede seu não provimento.

Instada a se manifestar, opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido não provimento do recurso, caso ultrapassada a preliminar de intempestividade do apelo (fls.130/133).

É o relatório.

Analiso a preliminar de intempestividade argüida em sede de contrarrazões pelo Ministério Público.

O acusado foi intimado da sentença condenatória em 28 de abril de 2012 (fls.98-v), tendo o recurso sido interposto pelo advogado dativo, em 7 de maio de 2012 (fls.99).

Considerando que, a meu ver, o defensor dativo goza das mesmas prerrogativas do defensor público, quais sejam, intimação pessoal e prazo em dobro pra recorrer, tem-se que o recurso é...

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