Acórdão nº 1.0518.09.179353-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelRaimundo Messias Júnior
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE PSICOSE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 192 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Conquanto seja admitida uma padronização e racionalização do fornecimento de medicamentos, submetendo-o aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, as normas burocráticas não podem impedir a obtenção de tratamento adequado ao cidadão carente, mormente quando reste evidenciada a necessidade da medicação sugerida pela autoridade médica competente e respaldada em laudo pericial. 3. Provimento negado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.09.179353-0/002 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): SEBASTIANA GABRIELA DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR

RELATOR.

O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais face da r. sentença de fls 151/156, que na ação cominatória ajuizada por Sebastiana Gabriela dos Santos, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a fornecer à autora o medicamento Ziprexa (Olanzapina) 15 mg/dia.

Sustenta o apelante que o fornecimento de medicamento se submete a uma série de parâmetros obrigatórios e nacionais definidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, de observância obrigatória pelas Secretarias Estaduais de Saúde, nos termos da Portaria GM nº 2.577/06. Defende que o medicamento pleiteado é excepcional, devendo ser fornecido apenas para o tratamento de esquizofrenia refratária, desde que preenchidos os critérios de inclusão e exclusão definidos nos Protocolos. Alega que não ficou demonstrado o tipo de psicose que acomete a autora, não podendo ser fornecido o fármaco.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso(fls.175/179).

Conheço do recurso, atendidos os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia reside na possibilidade de fornecimento do medicamento ZIPREXA (OLANZAPINA) 15 mg/dia, a ser...

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