Acórdão nº 1.0525.11.009382-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução13 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXAS INCIDENTES SOBRE O BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE "IN CASU" - RECURSO NÃO PROVIDO.

- A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do executado - bem de família - não é oponível em execução fiscal ajuizada para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do mesmo imóvel.

- Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.11.009382-6/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): JOAQUIM MOREIRA MORAIS - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO POUSO ALEGRE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r.sentença de fls. 28/31, a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por Joaquim Moreira Morais e, em conseqüência, condenou o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da aplicação do art. 12 da Lei 1.060/50.

Em razões recursais de fls. 35/37 Joaquim Moreira Morais pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada integralmente a r.sentença guerreada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, haja vista trata-se de bem de família.

Foram apresentadas contra-razões de fls.40/42.

CONHEÇO DO RECURSO posto que satisfeitos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Compulsando detidamente os autos tenho que inexiste razão para reforma da sentença.

Acerca da impenhorabilidade do bem de família dispõe o art. 3º da Lei 8.009/90 que:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Consoante se extrai do mencionado dispositivo legal, dentre as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família se inclui a possibilidade de constrição do bem em execução fiscal para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Neste sentido veja-se elucidativa ementa do col. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em...

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