Acórdão nº 1.0525.11.009382-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Belizário de Lacerda |
Data da Resolução | 13 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXAS INCIDENTES SOBRE O BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE "IN CASU" - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do executado - bem de família - não é oponível em execução fiscal ajuizada para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do mesmo imóvel.
- Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.11.009382-6/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): JOAQUIM MOREIRA MORAIS - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO POUSO ALEGRE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2013.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r.sentença de fls. 28/31, a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por Joaquim Moreira Morais e, em conseqüência, condenou o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da aplicação do art. 12 da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 35/37 Joaquim Moreira Morais pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada integralmente a r.sentença guerreada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, haja vista trata-se de bem de família.
Foram apresentadas contra-razões de fls.40/42.
CONHEÇO DO RECURSO posto que satisfeitos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compulsando detidamente os autos tenho que inexiste razão para reforma da sentença.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família dispõe o art. 3º da Lei 8.009/90 que:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Consoante se extrai do mencionado dispositivo legal, dentre as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família se inclui a possibilidade de constrição do bem em execução fiscal para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Neste sentido veja-se elucidativa ementa do col. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em...
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