Acórdão nº 1.0460.04.015300-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelRubens Gabriel Soares
Data da Resolução13 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COAUTORIA - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES - POSIÇÃO DETERMINANTE NO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - DELAÇÃO PREMIADA - PERDÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI 9.807/99 - INVIABILIDADE - DELAÇÃO POSTERIOR E NÃO CONTÍNUA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 14 DA LEI 9.807/99 - CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS PRIMEIROS (1º) APELANTES (A. G. F. S., S. F. E J. B. F.) NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO (2º) APELANTE (B. M.) PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovada a autoria e a materialidade, não há falar-se em absolvição, mormente quando a confissão e delação de um dos réus são corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos. 2. Quando os agentes, dolosamente, e possuindo posição determinante para o resultado final, contribuem para a perpetração do delito, ainda que não pratiquem o verbo núcleo do tipo, figuram como autores, em razão do domínio funcional do fato. 3. Para a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99, mister que a delação seja a fonte deflagradora das investigações, além de permanente e contínua. 4. Se o delator não é a fonte única das averiguações, ou se retrata em algum momento, mas a delação é efetiva e imprescindível para a identificação dos demais autores, mister a aplicação da minorante do art. 14 da Lei 9.807/99.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0460.04.015300-5/001 - COMARCA DE OURO FINO - 1º APELANTE: SERGIO FAVILLA, JOÃO BATISTA FRANCO, ANTONIO GALVAO FORTES DA SILVA - 2º APELANTE: BENEDITO MILHORINI - APELADO(A)(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS PRIMEIROS (1ºs) APELANTES (A. G. F. S., S. F. E J. B. F.) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO (2º) APELANTE (B.M.).

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR.

Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA pelo(a) 2º apelante (a)(s).

Esteve presente na sessão do dia 13/08/2013 o(a) DANIEL ANDRADE GAZZOLA pelo(a) 2º apelante.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)

V O T O

A. G. F. S., S. F., J. B. F. e B. M., devidamente qualificados e representados nos autos, foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos arts. 299, 304 e 312, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, porque, segundo informa a peça de ingresso:

Consta do inquérito policial nº 092/2004 (autos nº 0460.04.015300-5) que entre os anos de 2001 e 2003, em datas que serão especificadas logo a seguir, nesta cidade, os denunciados, agindo mediante concurso de pessoas, fizeram inserir, em documentos particulares consubstanciados em requerimentos, relatórios de viagem, notas fiscais, notas de balcão, recibos, dentre outros, declarações falsas e diversas da que deveria ser escrita, com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Outrossim, de posse destes documentos ideologicamente falsos, restou apurado que o primeiro denunciado B. M., com o imprescindível auxílio e conivência dos demais denunciados já que bem conheciam o ardil, deles fez uso efetivo e voluntário no escopo de simular despesas com hospedagem, alimentação e transporte junto a Câmara Municipal de Ouro Fino, de modo a obter o ressarcimento de valores de despesas pelo erário que, na realidade, eram inexistentes ou, quando muito, em valores bem inferior ao falsamente declarado.

Com efeito, na condição de Vereador do Município de Ouro Fino/MG, o primeiro denunciado B.M., por várias vezes, apropriou-se de dinheiro público que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio, sendo certo que para tanto, sempre agia em conluio com os ordenadores da despesa, 'in casu' os co-denunciados S. F., J. B. F. e A. G. F. S., que no exercício da Presidência da Casa Legislativa Municipal tinham pleno conhecimento da ilicitude dos pagamentos efetuados já que deles compartilhava, tanto é que respondem a processo criminal por fatos análogos, na qualidade de beneficiários diretos da fraude.

Assim foi que o primeiro denunciado B. M., no exercício do cargo de vereador deste município, empreendeu diversas viagens para a cidade de Belo Horizonte, ao argumento de tutelar os interesses municipais e, sob o respaldo da Lei Municipal nº 1935/2001, invariavelmente pedia ressarcimento de despesas efetuadas ao erário, limitada a 2/3 (dois terços) do subsídio respectivo.

Visando receber o valor máximo possível de ser auferido por motivo de viagem, o agente político, antes de iniciá-la, apresentava requerimento à Presidência da Casa logrando receber antecipadamente a verba mencionada.

Quando do retorno, tinha o dever de prestar contas e restituir a importância não gasta. A esta altura, nem é preciso dizer que nunca havia sobra e consequente restituição.

(f. 02/21 - sic.)

A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2006 (f. 400) e as defesas prévias apresentadas às f. 401/402 e 427/431. Após instrução processual, com oitiva de testemunhas (f. 460, 463/464, 474/481), interrogatórios (f. 410/418 e 438/439) e alegações finais das partes (f. 957/985 e 987/1003), a MMª. Juíza Sentenciante, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou os acusados nas iras do art. 312 do Código Penal, às penas seguintes penas:

? B. M. - cinco (05) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de cinquenta (250) dias-multa, à razão mínima;

? J. B. F. - quatro (04) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de setenta e cinco (75) dias-multa, à razão mínima;

? S. F. - três (03) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de setenta e sete (77) dias-multa, à razão mínima. Nos termos do art. 44 do Código Penal, para este réu, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas (02) restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco (05) salários mínimos;

? A. G. F. S. - quatro (04) anos e nove (09) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de noventa (90) dias-multa, à razão mínima. (f. 1056/1074).

Inconformados, os réus recorrem (f. 1099/1100 e 1102/1103). Os primeiros apelantes, A. G. F. S., S. F. e J. B. F., em suas razões, pugnam, preliminarmente, pela extinção da punibilidade, em razão do transcurso do prazo prescricional, bem como pela nulidade da sentença por reconhecer a coautoria dos recorrentes. No mérito, pleiteiam a absolvição, ao argumento de fragilidade probatória e ausência do dolo diante da ausência de cientificação das irregularidades perpetradas (f. 1105/1130).

A seu turno, o segundo apelante, B. M., requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como a nulidade da sentença em razão do não reconhecimento ao declarante da delação premiada e do perdão judicial. No mérito, busca a redução da pena aplicada e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal (f. 1133/1145).

Contrarrazões ministeriais às f. 1159/1168, pelo improvimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda, para conceder ao recorrente B. M. a minorante prevista no art. 14 da Lei 9.807/99, em seu patamar mínimo, em razão da delação premiada.

A Defesa de B. M. ofereceu memoriais reiterando os pedidos já delineados na peça de apelação (f. 1187/1194).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (f. 1201/1207).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, devem ser conhecidos os recursos.

Em razão da parcial identidade dos pedidos, serão analisados conjuntamente os apelos.

PRELIMINAR

Em sede preliminar, os recorrentes buscam a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.

No entanto, razão não lhes assiste.

Os fatos ocorreram entre 2001 e 2003, a denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2006 (decisão de f. 400) e a sentença foi publicada em 16 de agosto de 2012 (certidão de f. 1074).

Dessa forma, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreram cinco (05) anos, onze (11) meses e dez (10) dias.

Considerando-se as penas aplicadas aos recorrentes, verifica-se que os prazos prescricionais não se encontram preenchidos, confira-se:

A pena do apelante S. F. foi estabelecida em patamar inferior a quatro (04) anos e superior a dois (02), tendo por prazo prescricional o período de oito (08) anos, conforme os ditames do art. 109, inciso IV, do Código Penal.

A. G. F. S., J. B. F. e B. M. tiveram as penas fixadas em patamares superiores a quatro (04) e inferiores a oito (08) anos, sendo o lapso temporal para a ocorrência da prescrição o de doze (12) anos, segundo preceitua o inciso III, do artigo 109, do Código Penal.

Em relação ao recorrente J. B. F., por possuir mais de setenta (70) anos à data da sentença (f. 178), o prazo prescricional é reduzido pela metade (o art. 115 do Código Penal), ou seja, para seis (06) anos.

Como visto, in casu, o menor lapso temporal para a ocorrência da extinção da punibilidade é de seis (06) anos, donde se conclui que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a não decorrência do lapso necessário.

Destarte, rejeito a preliminar de prescrição.

Registre-se que a preliminar aventada pelos Primeiros Apelantes de nulidade da sentença em razão da condenação a título de coautoria, assim como a preliminar aventada pelo Segundo Apelante de nulidade da sentença em face do não reconhecimento da delação premiada, se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisadas no momento oportuno.

Não há outras preliminares arguidas...

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