Acórdão nº 1.0701.98.006086-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução13 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PARTE DOS BENS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. PARTILHA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO "IN SPECIE"

- A escritura de cessão de direitos hereditários não autoriza a expedição imediata da carta de adjudicação, somente se revelando possível expedição desta ao final do processo de inventário com a partilha dos bens.

- Enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas expectativa de direito, que só se irá concretizar de forma efetiva após as especificações dos quinhões destinados aos herdeiros cedentes.

- Somente no momento da partilha é que será determinado e especificado o quinhão de cada herdeiro e, automaticamente, o objeto da cessão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0701.98.006086-0/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS - AGRAVADO(A)(S): ÊNIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARÃES, VALDETE TEREZINHA MILA GUIMARAES, DULCE MARIA GUIMARAES CAETANO, MARIA JOSE RIBEIRO GUIMARAES, CARMELITA RIBEIRO GUIMARAES ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARIA PERTILI RODRIGUES RESENDE, OSORIO GUIMARAES JUNIOR ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARIA PERTILI RODRIGUES RESENDE E OUTROS, JOAO CAETANO GOMES - INTERESSADO: JOSÉ RODRIGUES DE RESENDE FILHO, CÉLIA MARIA CARDOSO GODOI, ADENILSON HUMBERTO CARNEIRO, LUCAS PIANETTI PUHLER, PEDRO ALBERTO PIANETTI PUHLER, ELIANA DE OLIVEIRA PAIVA MENDES E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 241 e 252 -TJ, a qual nos autos da ação de inventário indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação ou alvará para a transferência de domínio relativo a imóveis objeto de cessão de direitos hereditários.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl.241 e 252-TJ, posto entender irrelevante seu fundamento jurídico de pedir ,haja vista que tendo o Agravante sido admitido como habilitado no inventário dos bens deixados pelo autor da herança,a forma de pagamento deverá ser feita de acordo com o plano de pagamento e na ocasião do encerramento do inventário, oportunidade em que será atestada a quitação fiscal e do imposto de transmissão.

Todavia, a escritura de cessão ou venda de direitos da herança não está sujeita à transmissão no registro imobiliário, pois não transmite domínio de determinado bem, mas apenas direitos sobre a herança.

Já com relação aos embargos de declaração interpostos, a rejeição dos mesmos conforme se verifica à fl. 252- TJ é bastante clara, haja vista que o caso persista com o interesse na modificação da decisão, deverá manejar o recurso próprio.

Foram requisitadas informações e intimados os advogados dos Agravados para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.

Requisitadas informações a MM. Juíza "a quo" à fl. 266-TJ, mantém a decisão agravada.

Intimado para resposta, o Agravando deixa transcorrer o prazo legal sem manifestação

Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, deixa de exarar parecer.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com o presente recurso, objetiva o Agravante a reforma da decisão agravada de fl. 241 e 252 -TJ, , a qual nos autos da ação de inventário indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação ou alvará para a transferência de domínio relativo a imóveis objeto de cessão de direitos hereditários

Nas razões recursais de fls. 06/19 alega o Agravante, em síntese, que inexistindo oposição dos herdeiros e inventariante, quanto ao pedido de fls. 189/204 , não haveria obstáculo ao deferimento da expedição da carta de adjudicação ou alvará para transferência da propriedade em relação aos bens objeto da cessão de direitos hereditários não havendo necessidade de se aguardar o final do inventário, que poderá demorar anos, causando prejuízos ao Agravante.

Insta esclarecer que o Código Civil estabelece a possibilidade de o...

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