Acórdão nº 1.0024.10.157045-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Maurílio Gabriel |
Data da Resolução | 8 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO - CONCEITUAÇÃO - AÇÕES CONEXAS - REUNIÃO - JUIZ PREVENTO. 1. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso, sendo uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. As ações conexas devem ser reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença, sem o risco de soluções contraditórias. 4. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.157045-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA - AGRAVADO(A)(S): NETCON TELECOMUNICACOES E REDES LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MAURÍLIO GABRIEL
RELATOR.
DES. MAURÍLIO GABRIEL (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nextel Telecomunicações Ltda. em face da decisão prolatada nos autos de "ação de indenização c/c perdas e danos" contra ela movida pela Netcon Telecomunicações e Redes Ltda..
Na referida decisão (f. 805-TJ), o culto Juiz singular rejeitou o pedido de litispendência formulado pela ré, ora agravante, e afastou a possibilidade de conexão ou continência "porquanto a Ação de Consignação em Pagamento já foi julgada".
Informa a agravante que, aos 9 de junho de 2.010 e "diante da recusa em receber os valores referentes à resilição do contrato, no intuito de se desonerar de obrigações pendentes e quitar a indenização devida à Agravada", ajuizou perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ação de consignação em pagamento.
Esclarece que, aos 21 de junho de 2.010, a agravada propôs contra ela ação de indenização e que posteriormente "peticionou perante a 28ª Vara Cível, solicitando que os autos fossem remetidos à 17ª Vara Cível, tendo em vista a prevenção motivada pelo despacho citatório proferido em data anterior".
Alega que "resta evidente a litispendência no presente caso, visto que é flagrante a repetição das ações, pois contêm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Assevera que "o valor da indenização por força da denúncia imotivada do contrato há de ser discutida...
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