Acórdão nº 1.0024.05.851156-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelTibúrcio Marques
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - QUANTIFICAÇÃO - DUPLA FINALIDADE - AÇÃO DESPEJO - POSTO DE GASOLINA - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO COM A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PÉTROLEO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES RELAÇÃO LOCATÍCIA - CONTRATO COMPLEXO QUE ENGLOBA TAMBÉM O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES - AÇÃO DE DESPEJO - CARÊNCIA DE AÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. Para a aferição e aplicação da responsabilidade objetiva devem ser preenchidos três pressupostos: a) ação ou omissão do agente, ou seja, a conduta que fere direito ou atinge patrimônio alheio; b) o dano que se trata do prejuízo experimentado pela vítima; c) o nexo causal, que consiste no liame entre a conduta do agente e dano. Presentes os requisitos, há o dever de indenizar. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. Se a decisão foi proferida dentro dos limites traçados quando da propositura da ação, sem quebra na inafastável correlação que deve haver entre a causa de pedir e o fundamento da decisão, não se verifica nulidade na sentença por ser extra petita. Na espécie em julgamento, o denominado "Contrato de Sublocação", celebrado entre a distribuidora de produtos derivados de petróleo e o posto de gasolina, é um contrato complexo, sendo inviável divisar a conjugação da pluralidade de contratos autônomos nele inseridos. Aqui, não se trata de simples cumulação de um contrato de locação, com outro de distribuição e outros negócios jurídicos, cada qual com uma individualidade própria. Existem deveres impostos a ambas as partes, onde a locação é indissociável da compra e venda de produtos, da cláusula de exclusividade, de quota mínima, tornando inviável a extinção do pacto, através de mera denúncia vazia. A litigância de má-fé não se presume, reclama convincente demonstração o que não ocorreu no caso dos autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.851156-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: AUDI EMPREENDIMENTOS LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO DEL REY LTDA E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE: CHEVRON BRASIL LTDA NOVA DENOMINAÇÃO DE TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO - APELADO(A)(S): CHEVRON BRASIL LTDA NOVA DENOMINAÇÃO DE TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO, CENTRO AUTOMOTIVO DEL REY LTDA E OUTRO(A)(S), AUDI EMPREENDIMENTOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO.

DES. TIBÚRCIO MARQUES

RELATOR.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

SESSÃO DO DIA 20/06/2013

DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por CENTRO AUTOMOTIVO DEL REY LTDA, AUDI EMPREENDIMENTOS LTDA e CHEVRON BRASIL LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte que, nos autos das Ações: Ordinária, n.º 0024.05.851156-9, Ação de Despejo n.º 0024.05.780509-5, Ação Despejo n.º 0024.05.780507-9, Atentado n.º 0024.06.048256-9, julgou:

I - Ação Ordinária n.º 0024.05.851156-9, reconheceu a prescrição no que se refere à pretensão de declaração de nulidade do contrato de locação e sublocação e de inexistência de relação locatícia e sublocatícia fundada na simulação, mas julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da autora Centro Automotivo Del Rey Ltda para declarar a ilegalidade das condutas da Chevron do Brasil Ltda, consistente na recusa de fornecimento de combustíveis, exigência de pagamento antecipado e de prestação de garantia, bem como para condená-la a pagar a essa autora a multa prevista na cláusula VIII do Contrato de Fornecimento de Comodato e ainda declarar nula a cláusula XII do Contrato de Locação. Esclareceu que, no que se refere à Reconvenção apresentada pela Chevron do Brasil Ltda, julgou improcedentes os pedidos.

Condenou Centro Automotivo Del Rey Ltda e Audi Empreendimentos Ltda e Chevron Brasil a arcarem com as custas processuais na proporção de 30% pelos dois primeiros e 70% pela última. Fixou os honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação, distribuídos na mesma proporção acima.

II - Ação de Despejo por Denúncia Vazia n.º 0024.05.780509-5, formulados por Chevron do Brasil Ltda, julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de sublocação e decretar o despejo do imóvel localizado na Avenida Presidente Carlos Luiz, n.º 1.185, Bairro Caparó, Belo Horizonte, concedendo ao Centro Automotivo Del Dey Ltda, prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, conforme Lei 8.245/91, artigo 63 § 1º, "a", sob pena de despejo compulsório.

Condenou o Centro Automotivo Del Dey Ltda, ao pagamento das custas e honorários ao advogado da parte contrária, que fixou em R$ 1.000,00.

III - Ação Despejo n.º 0024.05.780507-9, julgou improcedente o pedido inicial.

Condenou a Chevron do Brasil, ao pagamento das custas e honorários ao advogado da parte contrária, que fixou em R$ 1.500,00.

IV - Cautelar de Atentado n.º 0024.06.048256-9, julgou improcedente o pedido inicial e revogou a medida de urgência anteriormente concedida.

Condenou a Chevron do Brasil, ao pagamento das custas e honorários ao advogado da parte contrária, que fixou em R$ 1.500,00

Embargos do Centro Automotivo Del Rey Ltda e Audi Empreendimentos Ltda, ás fls. 416/418 e 419/420, acolhidos em parte ás fls. 421/422.

Novamente, Centro Automotivo Del Rey Ltda e Audi Empreendimentos Ltda, opuseram Embargos de Declaração ás fls. 423/424, que foram rejeitados á fl.425.

PRIMEIRA APELAÇÃO

Inconformadas recorrem Centro Automotivo Del Rey Ltda e Audi Empreendimentos Ltda, ás fls. 426/462, suscitando preliminar de Princípio da Unirrecorribilidade das Decisões, e a Necessidade de Juntada da apelação nos demais feitos e cópia de todos os feitos na Ação Principal.

Aduzem que o inciso V do artigo 58 da Lei 8.245/90 determina que os recursos interpostos contra a sentença proferida em ações de despejo terão efeito somente devolutivo, entretanto, em conformidade com a redação dada pela Lei 9.139 de 30.11.1995, o parágrafo único do artigo 558 do CPC permite ao relator conceder efeito suspensivo ao recurso nos "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação."

Afirmam que os prejuízos que sofreram foram comprovados por fato incontroverso de que o posto permanece desde 2005 sem funcionamento em função da conduta da apelada em negar-lhe fornecer combustíveis e impedir seu funcionamento por meio de liminares obtidas de má-fé, induzindo a erro.

Citam que a apelada distribuiu três ações de despejo simultâneas, 002405780507-9, distribuída para a 9ª Vara Cível ás 15:34, 002405780509-5 distribuída para a 4ª Vara Cível ás 15:34, 002405780508-7 distribuída para a 5ª Vara Cível ás 15:35.

Asseveram que foi provado por prova pericial e testemunhal produzida nos autos da ação principal e cautelar, inclusive com o depoimento de ex-assessor da própria Texaco, que os contratos de locação e sublocação celebrados não existiam e representam um artifício das distribuidoras de petróleo para impor condições abusivas aos postos revendedores, tornando clarividente a conduta espúria tomada pela apelada ao deduzir pretensão com base em contratos inexistentes ou simulados.

Defendem que por meio das quatro ações propostas de forma temerária pela apelada, ficou evidente sua coação ao impedir a apelante de exercer suas atividades ao engessar o estado do imóvel em condições impossíveis de nele se exercer qualquer atividade comercial, com o fim exclusivo de aniquilar seu direito à livre concorrência, como de fato o fez.

Citam que sofreram danos morais e patrimoniais em razão da concessão da liminar na ação cautelar de atentado conexa.

Pleiteiam a reforma da sentença quanto à decretação do despejo na ação 0024.05.780.509-5, uma vez que em se tratando de coação, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que cessa o ato coator, devendo ser reconhecida a carência de ação da apelada; aos danos morais pretendidos na ação 0024.05.851.156-9, que foram devidamente comprovados, assim inexistência de relação jurídica locativa e sublocatícia nos contratos firmados com a apelada; À responsabilidade objetiva pela paralização do apelante em função da liminar obtida na ação cautelar de atentado 0024.06.048.256-9; e à condenação de litigância de má-fé em todos os feitos.

Alegam que inexiste decadência, conforme artigo 178 §9° V, "a" do CCB 1916.

Ressaltam que as obrigações contidas nos simultâneos contratos de locação e sublocação constituem meio para alcançar a distribuição de combustíveis e que o perito trouxe que a Chevron não possui em seu objeto social a atividade de locação.

Esclarecem que encontra-se sob coação até o presente momento quando ainda há temor de ser despejado do seu estabelecimento ou, no mínimo, quando foram tomados atos que concretizavam a ameaça de ser despejado, quando da propositura da ação de despejo em 02/01/2006.

Afirmam não se aplicar o prazo prescricional de quatro anos do artigo 178, §9°, V do CCB 1916, em se comprovando que a ameaça ainda não cessou ou que tenha cessado com a propositura da presente ação, uma vez que não tinha se iniciado sua contagem.

Requerem a reforma da sentença tendo em vista não ter transcorrido o prazo prescricional para anulação do negócio jurídico fundado em coação.

Asseveram que, de acordo com a jurisprudência pacífica do TJMG, há de ser reconhecida a carência de ação, quanto à ação...

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