Acórdão nº 1.0702.12.013902-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Tibúrcio Marques |
Data da Resolução | 8 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MENSURAÇÃO DOS PREJUÍZOS - FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PUNITIVA - MAJORAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO §3º, DO ART. 20, DO CPC.
- A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
- Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, e às particularidades do caso sub examine.
- Em casos como o destes autos o valor da indenização deve ser majorado para coibir a prática de abusos.
- No que concerne aos juros de mora, estes devem incidir sobre o valor da condenação, a partir da ocorrência do evento danoso, que, neste caso, é a data da inscrição indevida no cadastro de restrição creditícia, em observância do disposto na Súmula 54, do STJ.
- Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária incide desde a fixação do quantum indenizatório.
- Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando os parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.013902-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ANGELA MARIA ROQUE - APELADO(A)(S): BANCO CARREFOUR S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. TIBÚRCIO MARQUES
RELATOR.
DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação declaratória, movida por Ângela Maria Roque em face do Banco Carrefour S/A, julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria de Justiça, ambos a partir da publicação da sentença.
Condenou o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 86/91), pugnando pela majoração da...
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