Acórdão nº 1.0596.11.000756-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBitencourt Marcondes
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. ALTERAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDIMÍNIO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DE ALUGUERES AO OUTRO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  1. Verifica-se a existência de julgamento citra petita, quando o Magistrado deixa de analisar pedido formulado pelo autor da ação.

  2. Apresenta-se possível o julgamento per saltum na hipótese da constatação da nulidade por vício citra petita, quando a causa se encontra madura, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil.

  3. Considerando que o divórcio, após a alteração constitucional, passou a constituir direito potestativo da parte que o requer, não havendo qualquer requisito para sua decretação salvo a falência da sociedade conjugal, deve o pedido formulado pela virago ser julgado procedente, independente da concordância do varão.

  4. Decorre da liberdade de cada cônjuge, quando da separação ou divórcio, manter ou suprimir o apelido de família do outro consorte.

  5. Diante da notícia da existência de outros bens comuns, contudo, não arrolados pelas partes, devem ser partilhados apenas aqueles incontroversos descritos na inicial.

  6. Considerando que a autora deseja manter-se no imóvel descrito na inicial juntamente com sua filha solteira e, não sendo nenhuma beneficiária de alimentos, havendo dissenso quanto à alienação do imóvel, o caso é de fixação de alugueres devidos ao réu, pena de enriquecimento sem causa, em ação própria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0596.11.000756-1/001 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): H.C.B. - APELADO(A)(S): M.A.B.B.

    A C Ó R D Ã O

    (SEGREDO DE JUSTIÇA)

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, DE OFÍCIO DESCONSTITUIR PARCIALMENTE A SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 515, §3º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.

    DES. BITENCOURT MARCONDES

    RELATOR.

    DES. BITENCOURT MARCONDES (RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de agravo de recurso de apelação interposto por H.C.B. contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito José Sérgio Palmieri, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Santa Rita do Sapucaí, que julgou procedente a "ação de divórcio com pedido liminar de separação de corpos" ajuizada por M.A.B.B., para confirmar a liminar e decretar o divórcio do casal.

    Alega a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de audiência de conciliação, ao argumento de que "não deseja o divórcio, pois ama a apelada e pretende reconciliar, requerendo mais uma chance para corrigir os antigos defeitos do relacionamento, inclusive, está disposto a fazer tratamento psicológico para manter sua família" (f. 75-TJ).

    Caso superada, no mérito, sustenta que: (i) inexistem motivos para a decretação do divórcio; (ii) o recorrente faz tratamento para câncer de próstata desde 2007 e sofre de problemas de pressão alta, depressão, audição, visão e desgaste ósseo, não podendo exercer atividade laborativa; (iii) a questão relativa à partilha de bens deve ser enfrentada, deferindo-se a cada cônjuge metade do patrimônio amealhado; (iv) tendo sido afastado do lar conjugar, por força da cautelar de separação de corpos, deve a apelada arcar com o pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de 50% (cinquenta pro cento) de aluguel.

    Recurso recebido à f. 83.

    Contrarrazões apresentadas às f. 85/93.

    Autos distribuídos ao em. Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS à f. 98.

    Despacho à f. 99.

    Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 101, aduz a desnecessidade de sua intervenção no feito.

    Despacho à f. 102.

    Autos redistribuídos a este Magistrado, nos termos do artigo 78, parágrafo único, do RITJMG, em razão da aposentadoria do Relator primitivo (f. 104).

    Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

    I - PRELIMINAR EX OFFICIO - JULGAMENTO CITRA PETITA

    Suscito, de ofício, preliminar de julgamento citra petita com relação ao pedido de partilha de bens.

    Com efeito, na inicial, pleiteia a apelada a partilha de 02 (dois) bens, a saber: (i) 01...

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