Acórdão nº 1.0702.11.000625-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelEdgard Penna Amorim
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REGIME ESPECIAL - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC. II, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.

  1. O contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidor em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregado celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local, se a contratação for lícita.

  2. A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos direitos normativamente assegurados.

  3. Recurso provido.

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0702.11.000625-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO: GIVALDO MARQUES VIEIRA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A REVISORA.

    DES. EDGARD PENNA AMORIM

    Presidente e Relator

    DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por GIVALDO MARQUES VIEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com vistas a receber a importância correspondente às férias regulares e proporcionais acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário integral e proporcional referente ao período de 17/03/2006 a 17/09/2009, em que desempenhou a atividade de agente de segurança penitenciário sob o regime da contratação temporária.

    Adoto o relatório da sentença (f. 242/245), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e, por consequência, condenar o requerido ao pagamento das férias integrais e proporcionais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, estes desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários do seu patrono, e o requerente foi incumbido de arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas, suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

    Apela o ESTADO (f. 247/254), em defesa da juridicidade da contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público feita com fundamento no inc. IX do art. 37 da Constituição da República e no art. 11 da Lei Estadual n.º 10.254/90, donde insubsistente a alegação de nulidade. Lado outro, afirma que o contratado temporário não se enquadraria na situação de servidor público, razão pela qual ele não faria jus aos direitos sociais previstos nos arts. 7º c/c 39, § 3º, da Constituição da República, aí incluídas as férias. Por fim, defende que os juros e a correção monetária deveriam incidir conforme a nova redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, dada pela Lei n.º 11.960/2009.

    Contrarrazões às f. 257/261, pela manutenção do "decisum".

    Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

    A questão a ser examinada nesta sede revisional se resume ao alegado direito do demandante à percepção das férias acrescidas de um terço no período indicado na sentença - 17/03/2006 a 16/09/2009 -, já que o pedido de recebimento do décimo terceiro salário restou desacolhido pelo i. Sentenciante, sem recurso voluntário interposto pela parte autora.

    Inicialmente, cabe ressaltar que o regime jurídico da atividade desempenhada pelo requerente era o da contratação temporária, cuja base legal era não apenas o art. 37, inc. IX, da CR, mas também o art. 11 da revogada Lei Estadual n.º 10.254, de 20/07/90, "in verbis":

    Art. 11 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

    § 1º - A contratação prevista no artigo far-se-á exclusivamente para:

    1. atender a situações declaradas de calamidade pública;

    2. permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;

    3. realizar recenseamento.

    § 2º - O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a forma de extrato...

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