Acórdão nº 1.0702.10.077789-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelEdgard Penna Amorim
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REGIME ESPECIAL - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC. II, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.

  1. O contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidor em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregado celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local, se a contratação for lícita.

  2. A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos direitos normativamente assegurados.

  3. Segundo recurso provido e primeiro recurso não provido, vencida em parte a revisora.

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0702.10.077789-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: LEANDRO CARVALHO NEVES - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: LEANDRO CARVALHO NEVES, ESTADO DE MINAS GERAIS

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO, VENCIDA EM PARTE A REVISORA.

    DES. EDGARD PENNA AMORIM

    Presidente e Relator

    DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por LEANDRO CARVALHO NEVES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com vistas a receber a importância correspondente às férias regulares e proporcionais acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário integral e proporcional referentes ao período de 16/03/2006 a 16/09/2009, em que desempenhou a atividade de agente de segurança penitenciário sob o regime da contratação temporária.

    Adoto o relatório da sentença (f. 140/143), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento das férias não gozadas acrescidas de um terço relativas ao período indicado, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela até 29/06/2009 e, daí em diante, reajustadas nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Em razão da sucumbência recíproca, o demandante foi condenado a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e com os honorários advocatícios de R$600,00 (seiscentos reais) - suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita -, enquanto o ESTADO foi responsabilizado pelo pagamento da verba honorária no importe de R$600,00 (seiscentos reais).

    Apela o autor (f. 146/151), sustentando que, diferentemente do afirmado pelo i. Sentenciante, seria impositiva a concessão do décimo terceiro salário, cujo adimplemento não poderia ser inferido a partir da inclusão de 50% (cinquenta por cento) à última parcela de cada contrato, acréscimo este oriundo do "acúmulo de função" estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula quinta do instrumento contratual. Bate-se pela atribuição dos ônus sucumbenciais ao requerido.

    Recorre também o ESTADO DE MINAS GERAIS (f. 152/158), em defesa do descabimento da sua condenação ao pagamento das férias relativas ao período trabalhado, seja pelo fato de a parte autora não poder se beneficiar da tese da nulidade do contrato temporário com cuja celebração aquiesceu, seja em razão de não se aplicarem automaticamente aos contratados os direitos sociais reconhecidos aos servidores públicos. Caso mantido o acolhimento dos pedidos, propugna pela compensação dos honorários sucumbenciais.

    Contrarrazões do 2º recurso às f. 161/165, e da 1ª apelação às f. 166/172.

    Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Ao que se vê, o requerente foi admitido pela Administração Pública estadual em 17/03/2006 (f. 68), para exercer as atividades de agente de segurança penitenciário e, a partir de então, teve o contrato sucessivamente renovado com o requerido até setembro de 2009 (f. 54/67). Diante disto, amparado na nulidade do seu contrato, pretendeu ele receber a importância correspondente ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço durante todo o período em que vigorou a contratação.

    Inicialmente, cabe ressaltar que o regime jurídico da atividade desempenhada pelo demandante era o da contratação temporária, cuja base legal é não apenas o art. 37, inc. IX, da CR, mas o art. 11 da Lei Estadual n.º 10.254, de 20/07/90, "in verbis":

    Art. 11 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

    § 1º - A contratação prevista no artigo far-se-á exclusivamente para:

    1. atender a situações declaradas de calamidade pública;

    2. permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de...

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