Acórdão nº 1.0024.10.017319-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE.

  1. Não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a alegada posse sobre os terrenos objeto da Ação de Interdito Proibitório, mas, ao revés, restando demonstrado nos autos que o Município de Belo Horizonte é proprietário e possuidor dos imóveis, nos quais se situam o "Parque Paredão da Serra" e o "Hospital Hilton Rocha", deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

  2. De acordo com o art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º.

  3. Recurso principal desprovido. Recurso Adesivo provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.017319-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DALTON GUIMARÃES, OSMAR TOMELIN E OUTRO(A)(S) - APTE(S) ADESIV: MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): DALTON GUIMARÃES, OSMAR TOMELIN E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO .

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

V O T O

Conheço dos recursos principal e adesivo, presentes os pressupostos de suas admissibilidades.

Cuidam os autos de "Ação de Interdito Proibitório" ajuizada por Osmar Tomelin e Dalton Guimarães em face do Município de Belo Horizonte, alegando os autores ser os legítimos possuidores dos imóveis constituídos pelas quadras n.º 20, 22 e 24 do Bairro Mangabeiras, bem como dos lotes nº 01, 02 e 03, da quadra 39, também do Bairro Mangabeiras, no Município de Belo Horizonte, estando o requerido realizando obras no referido terreno, para implementação do Decreto n.º 13.190/99, que criou o "Parque Paredão da Serra", com área total de 397.800 m², na qual se inclui os lotes dos suplicantes, pugnando pela concessão de liminar, pela manutenção da posse, bem como pela procedência do pedido.

A MM.ª Juíza de primeiro grau, após indeferir o pedido liminar (fls. 102/103), julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que "revelam os autos, através dos documentos juntados e da prova pericial, que todos os terrenos em questão são de propriedade do Município de Belo Horizonte, com exceção do lote n.º 01, da quadra 39, onde se situa o Hospital Hilton Rocha", fl. 496.

Inconformados, apelaram os autores (fls. 497/505), aduzindo, em síntese, que demonstraram toda a situação dominial dos terrenos desde o século XIX, ressaltando o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado da nulidade do parcelamento aprovado em nome de Ciurbe Companhia Urbanizadora Serra do Curral, que foi sucedida pela empresa Coderrb Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais. Asseverou que "o Município não é o legítimo proprietário das quadras n.º 20, 22 e 24, CP 209003M e dos lotes de nº 01, 02 e 03 da quadra 39 CP209-4M", fl. 500.

Acrescentaram que "é nula a sentença de fls. 489/496, pois fundamentou sua r. decisão na prova pericial incompleta e duvidosa sem esclarecimento de quesitos complementares, não considerou a prova documental absoluta e certa, assim sendo, não podendo prosperar tal decisão", fl. 504, pugnando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 508/519.

Também irresignado, recorreu, adesivamente, o Município de Belo Horizonte (fls. 520/521), pretendendo a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 522-verso).

Revelam os autos que Osmar Tomelin e Dalton Guimarães ajuizaram "Ação de Interdito Proibitório" em face do Município de Belo Horizonte, pretendendo a parte autora ser mantida na posse do imóvel constituído pelas quadras n.º 20, 22 e 24 do Bairro Mangabeiras, bem como dos lotes nº 01, 02 e 03, da quadra 39, também do Bairro Mangabeiras, no Município de Belo Horizonte, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido inicial, o que motivou o presente recurso.

Inicialmente, registra-se que a despeito de ter os apelantes suscitado nulidade da sentença, os argumentos postos no recurso dizem respeito à questão meritória, e assim serão analisados.

No mérito, afirmaram os recorrentes que "o Município de Belo Horizonte, não sendo possuidora ou proprietária da Fazenda das Mangabeiras, não poderia em hipótese alguma efetuar o parcelamento do solo da Fazenda das Mangabeiras, dando origem à aprovação dos CP´s 209-3M e 209-4M, aprovados em 06/07/1973, como também transferi-los para o Estado de Minas Gerais, muito menos realizar obras irregulares do Parque Paredão da Serra do Curral, com isto, sem dúvida alguma causando o esbulho possessório" (fl. 502).

Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que trata dos interditos proibitórios, "o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito".

Em comentário ao mencionado dispositivo, elucida OVÍDIO BATISTA DA SILVA que:

O interdito proibitório exige o justo receio e a efetiva ameaça de agressão à posse, de modo que o autor deverá demonstrar, antes de mais nada, que é possuidor...

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