Acórdão nº 1.0024.11.147727-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Edgard Penna Amorim |
Data da Resolução | 8 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO DA ADI N.º 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONALMENTE À DURAÇÃO DA JORNADA - PARÂMETRO PARA O PISO REMUNERATÓRIO - LEI ESTADUAL N.º 18.975/2010 - INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA, INSUSCETÍVEL DE DIVISÃO - PAGAMENTOS FEITOS PELO ESTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO - AUSÊNCIA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
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De acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, constitucionalmente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167-3/DF, o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica, além de ser pago proporcionalmente à duração da jornada de trabalho, tem como referência a remuneração do servidor até 27/04/2011 - data do julgamento daquela ação constitucional - e, daí em diante, o vencimento básico deste.
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Com o advento da Lei Estadual n.º 18.975/2010, instituidora do regime de subsídio para as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, os servidores que não exerceram a opção prevista no art. 5º passaram a receber os vencimentos em parcela única, insuscetível de desmembramento, o que, nesta hipótese, resulta na adoção do subsídio como parâmetro do piso salarial.
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Verificado, no caso concreto, que o Estado de Minas Gerais promoveu o pagamento da remuneração do autor em 2009 e 2010 e do subsídio deste em 2011 em valor superior ao do piso vigente nos citados exercícios, impõe-se desacolher a pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias.
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Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.147727-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ROMILDA LOPES BORGES - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDGARD PENNA AMORIM
Presidente e Relator
DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROMILDA LOPES BORGES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando receber o vencimento, desde 1º/01/2008, em conformidade com o piso salarial da educação, fixado pela Lei n.º 11.738/08.
Adoto o relatório da sentença (f. 88/100), por fiel, e acrescento que o Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos. A requerida foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Apela a autora (f. 103/113), batendo-se pela reforma da sentença, ao fundamento, em síntese, de que o exc. Supremo Tribunal Federal não teria decidido que o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais ensejaria o cálculo proporcional para os servidores cuja jornada era inferior aquele limite, razão pela qual deveria ser reconhecida a diferença paga a menor em todo o período pleiteado, conforme cálculo que propõe, adotando-se o piso como vencimento básico.
As contrarrazões foram juntadas às f. 117/123, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos.
Como visto, a autora ocupa cargo de professora da educação básica dos quadros do ESTADO e, nesta condição, pretende que lhe seja reconhecido o direito de receber o vencimento básico correspondente ao piso salarial nacional, "conforme seu nível de escolaridade", com os reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias, desde 1º de janeiro de 2008.
A propósito do piso remuneratório nacional para os servidores do magistério público, recolhe-se da Constituição da República, "in verbis":
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por sua vez, a legislação constitucional transitória estabeleceu o seguinte:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(...)
-
prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
Posteriormente, em regulamentação a este último dispositivo, sobreveio a Lei Federal n.º 11.738, de 16/07/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica em todo o território nacional, nos seguintes termos:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (...) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 3º. O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I - (VETADO);
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do...
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