Acórdão nº 1.0432.07.015308-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM CONFIRMAÇÃO DE PARTILHA DE BENS - COMUNICAÇÃO DOS BENS QUE SOBREVIEREM AOS COMPANHEIROS APENAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

  1. Comunicam-se somente os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva da aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais.

  2. Não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, com fulcro no artigo 333, inciso I do CPC, demonstrando a aquisição do imóvel descrito na constância da união, assim como da sua aquisição com o produto de bens móveis adquiridos nesse período ou em decorrência de prévio acordo entre as partes, deve ser reformada a sentença na parte em que determinou a partilha.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0432.07.015308-0/002 - COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - 1º APELANTE: M.R.F. - 2º APELANTE: M.E.D. - APELADO(A)(S): M.R.F., M.E.D.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

V O T O

Conheço dos recursos, estando preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, deferindo, na oportunidade, a gratuidade de justiça ao segundo apelante, para fins do recebimento do apelo, em vista do pedido de fl. 175 e da declaração de pobreza legal acostada à fl. 116.

Trata-se de "Ação de Reconhecimento de União Estável com Confirmação de Partilha de Bens" proposta por M. R. F. em face de M. E. D., afirmando resumidamente que viveu com o requerido como se casados fossem no período de setembro de 1992 a dezembro de 1996, "advindo desta união, em razão do esforço comum, alguns bens", a saber, um automóvel e uma motocicleta, sendo que "como pagamento da parte pertencente a requerente, o requerido comprou uma casa (...) e entregou a ela, em janeiro de 1997", não podendo, desse modo, vender o imóvel que não lhe pertence, requerendo a procedência do pedido.

A MMª. Juíza de primeiro grau, após a cassação da sentença de fls. 89/93 pelo Tribunal, consoante o acórdão de fls. 142/153, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 159/163) para reconhecer a existência da união estável entre as partes, havida no período mencionado na exordial, bem como para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento, no caso, a motocicleta e o automóvel, em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, consignando em relação ao imóvel descrito pela autora que "não pode ser objeto da partilha, por estar registrado em nome de terceiro não integrante à lide".

Inconformada, apelou a autora (fls. 165/174), argüindo que "a r. sentença modificou a situação de fato existente, com a partilha consumada, provada e comprovada nos autos pelas únicas testemunhas, criando uma nova situação que na verdade já foi resolvida entre os companheiros", dizendo também que "a r. sentença contrariou as provas produzidas pela requerente, sendo elas documentais que deixam claro a posse do imóvel, e pelas testemunhais de fls. 70/72 que confirmaram a então realização da partilha", pleiteando o provimento do recurso, "determinando que o acima referido imóvel (...) seja declarado pagamento de sua parte na separação da união".

O réu também apelou (fls. 175/179), aduzindo que a identificação dos veículos mencionados pela autora era necessária, não tendo sido demonstrada, todavia, a existência desses bens, bem como a sua aquisição no período do relacionamento, pleiteando por sua vez o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas às fls. 183/188 pela autora, decorrendo o prazo legal sem que o réu apresentasse resposta (certidão de fl. 189).

Desnecessária nova remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, considerando-se o parecer de fls. 131/135 e o fato de estarem sendo discutidas pelos apelantes questões patrimoniais.

Os autos foram distribuídos a esta Desembargadora, por sorteio na 8ª Câmara Cível, considerando-se a prevenção gerada com o julgamento deste mesmo processo pelo em. Des. Fernando Botelho, em 16/06/2011 (fls. 191/192), razão pela qual passo ao julgamento, tendo em vista o posicionamento da Comissão de Regimento Interno do Tribunal a respeito da questão, expresso no Parecer relatado pelo Des. Alberto Vilas Boas no Processo nº 1.0000.13.012792-1/000.

Revelam os autos que M. R. F. ajuizou "Ação de Reconhecimento de União Estável com Confirmação de Partilha de...

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