Acórdão nº 1.0024.04.454804-8/006 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS - MATÉRIA IDÊNTICA - JULGAMENTO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - ARTIGO 267, V, DO CPC.

  1. Tendo a questão atinente à limitação da perda salarial dos exeqüentes em decorrência da reestruturação do respectivo cargo promovida pelo Estado de Minas Gerais sido definitivamente decidida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0024.09.706579-1, com trânsito em julgado da sentença, encontra-se sob o manto da coisa julgada.

  2. Diante do trânsito em julgado do decisum que determinou fossem refeitos os cálculos da execução com a limitação temporal datada de 31.12.2005, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada pelos exeqüentes, a Impugnação à Execução deverá ser rejeitada, com fulcro no disposto no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.

  3. Recurso parcialmente provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.04.454804-8/006 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ DAS GRAÇAS COSTA, STELA MARIA CARVALHO DA SILVA COMUNIAN, GERALDO MAGELA LEITE, ALEXANDRE NOMINATO E OUTRO(A)(S), IVAN TAVELLA, VALERIA ALBERNAZ DIAS VIEIRA, WILLIAN SICHMANN, ELISABETH DE ALMEIDA TAVELLA, WELLINGTON CIFANI DA CONCEIÇÃO, GILBERTO DA SILVA LEMES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

V O T O

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão de fls. 1.028/1.031, que rejeitou a Impugnação à Execução de Sentença aviada pelo ora agravante, bem como contra decisão de fls. 1.042/1.043, que rejeitou os embargos declaratórios.

Sustentou o agravante que a decisão agravada viola a coisa julgada, à assertiva de que "no julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos do devedor distribuídos por dependência aos presentes autos, também concluiu pela limitação da execução à data da entrada em vigor das leis que reestruturaram as tabelas de vencimentos dos servidores públicos estaduais, bem como pela extinção da obrigação de fazer", fl. 17, acrescentando que "restou contabilmente comprovado que todos os cargos do Estado que apresentaram perdas na conversão da URV já tiveram suas respectivas perdas em muito superadas pelos reajustes concedidos posteriormente em reestruturações promovidas entre 2005 e 2006", fl. 23, pugnando pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 1.662/1.665).

Não houve apresentação de contraminuta (fl.1.670).

O MM. Juiz de primeiro grau apresentou informações à fl. 1.672.

Revelam os autos que Alexandre Nominato e outros ajuizaram Ação Ordinária em face do Estado de Minas Gerais, alegando que na condição de servidores estaduais tiveram perdas salariais em decorrência da não aplicação da Medida Provisória n° 434/94, que determinava a necessidade de conversão dos valores correspondentes a seus vencimentos de cruzeiros reais para URV no dia 1º de março de 1994, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido inicial (fls. 517-527-TJ), consignando no mérito, que o procedimento de conversão adotado pela Lei Estadual nº11.510/94, acarretou defasagem aos vencimentos dos servidores, fazendo jus, portanto, os autores a recomposição da perda remuneratória, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento da das parcelas pretéritas observada a prescrição qüinqüenal, com incidência de juros de 0,5 % (meio por cento ao mês), a partir da citação e correção monetária, sujeitando o decisum ao reexame necessário.

Esta Relatora, no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário n.º 1.0024.04.454804-8/002 (fls. 593/613-TJ), confirmou a sentença, no reexame necessário, julgando prejudicado os recursos voluntários, consignando a ementa:

AÇÃO ORDINÁRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV - LEI ESTADUAL Nº 11.510/94 - LEI FEDERAL Nº 8.880/94 - PREJUÍZO - ÔNUS DA PROVA - CONSTITUCIONALIDADE - CORTE SUPERIOR. O interesse de agir resta patente quando a parte objetiva o recebimento de valores que segundo afirma não foram incorporados ao salário com a errônea conversão da URV pela Lei Estadual, o que será demonstrado com a realização da prova pericial. A prescrição atinge tão somente as parcelas, em se tratando de prestações de trato sucessivo. A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510/94, razão pela qual, havendo a comprovação do prejuízo sofrido pelos servidores em decorrência da conversão de seus proventos/vencimentos em URV, deve ser reconhecido o direito à recomposição dos mesmos. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.04.454804-8/002, Rel. Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2007, publicação da súmula em 18/05/2007)

Após o trânsito do Julgado, os autores ajuizaram Execução de Sentença, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, com a incorporação do percentual de 2,78% à remuneração dos servidores, além do recebimento da quantia de R$339.739,86, relativa às parcelas pretéritas (fls. 832/833-TJ).

O Estado de Minas Gerais interpôs Impugnação à Execução de Sentença (fls. 921/930-TJ), pugnando "pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, com deferimento da limitação temporal da condenação até 31.12.2005, em razão da edição da Lei Estadual n.º 16.190/2006 que reestruturou as carreiras do grupo de atividades de tributação, fiscalização e arrecadação do poder executivo e das carreiras de técnico fazendário de administração e finanças e de analista fazendário de administração e finanças", fl. 929.

O MM. Juiz de primeiro grau rejeitou o pedido formulado na impugnação (fls. 1028/1031-TJ), bem como rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo executado (fls.1042/1043), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Inicialmente, cumpre estabelecer que o caso em análise é peculiar, uma vez que o Estado de Minas Gerais, em 05 de outubro de 2009, opôs Embargos do Devedor contra a Execução de Sentença aviada pelos ora agravados Alexandre Nominato, Elizabeth de Almeida Tavela, Geraldo Magela Leite, Gilberto da Silva Lemes, Ivan Tavella, José das graças Costa, Stela Maria Carvalho da Silva Comunian, Valéria Albernas Dias Vieira, Wellington Cifani da Conceição e William Sichmann, objetivando o...

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