Acórdão nº 1.0324.12.003713-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução 7 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. . VALOR. ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. 1. O transtorno advindo de descontos indevidos realizados, mensalmente, em montante elevado se comparado à remuneração recebida pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação. 2. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. 3. Declarado nulo o ato jurídico, imperativo que as partes retornem ao statu quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil de 2002.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0324.12.003713-4/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): BANCO BGN S/A - APELADO(A)(S): ROBSON ARANTES DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, vencido o Vogal.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BGN S.A. contra a sentença de f. 105/109 que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo descrito nesta ação e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.350,00.

O apelante aduz que, caso o contrato tenha sido assinado por terceiro, também foi vítima de fraude.

Sustenta que o valor arbitrado a título de dano moral foi demasiadamente excessivo.

Afirma que a parte recorrida deve efetuar a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa.

Alega que o autor não comprovou a existência dos danos morais.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões às f. 124/136.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A insurgência da parte apelante merece prosperar parcialmente.

O autor afirma, em sua inicial, que foi surpreendido com um crédito efetivado em sua conta, no valor de R$12.958,59, sem que tivesse celebrado qualquer contrato com o banco réu ou autorizado os descontos mensais em sua folha de pagamento, no importe de R$850,00.

Alega que os descontos efetuados pelo réu comprometem seu sustento, bem como de sua família, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.

Por outro lado, na contestação, o réu sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado pela ação de terceiros.

Na sentença, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo descrito nesta ação e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.350,00.

Contra esta decisão o réu interpôs a presente apelação, através da qual pretende obter a reforma da sentença com improcedência dos pedidos iniciais ou a redução do valor da indenização e a devolução do valor creditado na conta corrente do autor, relativo ao contrato de empréstimo que ele nega ter celebrado.

Pois bem.

Como o autor nega ter realizado contrato de empréstimo com autorização para desconto consignado, caberia ao réu demonstrar a efetiva celebração do contrato, o que não ocorreu.

Assim, pelo contexto probatório, conclusão outra não há, senão a de que a os descontos efetuados diretamente sobre o salário do autor, no valor mensal de R$850,00, foram indevidos, em virtude da inexistência de contratação que a justifique.

Ressalte-se que a má-fé de terceiros na realização da fraude não exclui a responsabilidade do réu.

Com efeito, não se desincumbindo o réu de seu ônus de comprovar que foi o autor quem efetivamente celebrou o contrato...

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