Acórdão nº 1.0024.08.072622-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSL - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - IRREGULARIDADE DO PÓLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CORRETO RESPONSÁVEL - NULIDADE - RECURSO PROVIDO

  1. Consoante estabelece o artigo 1.046 do Código de Processo Civil, constituem os embargos de terceiro ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial, que tem por finalidade livrar o bem ou direito de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte, evidenciando, assim, que a adoção desse procedimento restringe-se ao possuidor ou proprietário do bem apreendido judicialmente.

  2. A presente execução deveria ter sido direcionada contra o Espólio de Giovanni Vaccaro, já que diz respeito a execução de débitos surgidos após a aquisição total do imóvel por Giovanni Vaccaro, todavia, por equívoco, foi direcionada contra Vincenzo Vaccaro - que não é falecido - e que não é proprietário do imóvel e nem foi encontrado para ser citado.

  3. Nos termos do art. 214 do CPC, a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, considerada pela doutrina, inclusive, como pressuposto de existência para formação completa da relação processual.

  4. Dar provimento ao recurso.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.072622-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANGELA ATHAYDE VACCARO, ESPOLIO DE GIOVANNI VACCARO REPDO(A) PELO(A) INVENTARIANTE ANGELINI HOLLERBACH ATHAYDE, E OUTROS - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

    RELATORA.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

    V O T O

    Conheço do recurso, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

    Trata-se de "Embargos de Terceiro" opostos pelo Espólio de Giovanni Vaccaro face à demanda executiva fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, alegando, resumidamente, que o executado, Vincenzo Vaccaro, não é mais proprietário do imóvel gerador do débito, sendo nula a presente execução, por erro de citação.

    O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente os embargos (fls. 96/97), determinando o prosseguimento da execução.

    Embargos de declaração rejeitados às fls. 101/102.

    Irresignado, apelou o embargante (fls. 103/105), sustentando que ''a...

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