Acórdão nº 1.0512.12.002810-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Cabral Da Silva |
Data da Resolução | 13 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO. PAGAMENTO POSTERIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSUMIU O ÔNUS DE CANCELAR O PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade. No caso, portanto, presume-se que a instituição financeira ré se comprometeu a cancelar o protesto após o pagamento, consistindo, pois, conduta ilícita a sua inércia em fazê-lo. 2. Protesto mantido após o pagamento caracteriza ato ilícito, ensejando indenização moral. A simples existência de protesto sem amparo jurídico material, enseja indenização moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.12.002810-9/002 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): LEDA AGAPITO DE SOUZA COTA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA
RELATOR.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)
V O T O
Adoto o relatório do juízo a quo, à fl. 70, por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância.
Trata-se de apelação interposta por LÊDA AGAPITO DE SOUZA COTA, às fls. 105/113, em face de r. sentença de fls. 70/72, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora nos autos de "ação de desconstituição de débito e indenização por dano moral" julgada procedente em parte apenas para declarar a inexistência do débito.
Em suas razões recursais, a apelante pretende a substituição do r. decisum a quo alegando, em síntese, que:
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"com o pagamento da dívida (fl. 23), a manutenção da inscrição do nome da apelante no cartório de protesto e demais órgãos de restrição ao crédito passou a ser indevida" pois "cabia à apelada, verificando o pagamento integral do débito, proceder à regularização da situação da apelante, quanto ao cancelamento da inscrição do nome da mesma no SPC e cartório de protesto, o que foi prometido pela apelada, visto não ter a mesma impugnado a tempo e modo essa afirmação lançada na exordial (fl. 03, parágrafo 8º)";
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incide na espécie do CDC em seus artigos 73 e 43, §3º e "mesmo que a apelante quisesse providenciar o cancelamento do protesto, a mesma não teria como fazer visto não ter a apelada entregue à apelante o título original ou a declaração de anuência, conforme exige a lei";
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o art. 26 da Lei nº 9.249/97 deve ser interpretado em harmonia com o art. 7º do CDC.
Devidamente intimada, a parte ré BV FINANCEIRA S.A., ora apelada, quedou-se inerte.
Este é o breve relatório.
A responsabilidade civil revela-se no Direito como a obrigação daquele que causa dano a outrem em reparar o prejuízo apurado. O dano pode ser causado por mão própria ou por aqueles que do responsável dependam. Serve de fundamento, portanto, a obrigação de pagar, de fazer e, excepcionalmente, até mesmo de não fazer. A sua verificação, portanto, redunda no surgimento de credores e devedores, ligados por uma obrigação correspondente a uma prestação. O sujeito passivo do dano torna-se...
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