Acórdão nº 1.0512.12.002810-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelCabral Da Silva
Data da Resolução13 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO. PAGAMENTO POSTERIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSUMIU O ÔNUS DE CANCELAR O PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade. No caso, portanto, presume-se que a instituição financeira ré se comprometeu a cancelar o protesto após o pagamento, consistindo, pois, conduta ilícita a sua inércia em fazê-lo. 2. Protesto mantido após o pagamento caracteriza ato ilícito, ensejando indenização moral. A simples existência de protesto sem amparo jurídico material, enseja indenização moral.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.12.002810-9/002 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): LEDA AGAPITO DE SOUZA COTA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA

RELATOR.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)

V O T O

Adoto o relatório do juízo a quo, à fl. 70, por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância.

Trata-se de apelação interposta por LÊDA AGAPITO DE SOUZA COTA, às fls. 105/113, em face de r. sentença de fls. 70/72, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora nos autos de "ação de desconstituição de débito e indenização por dano moral" julgada procedente em parte apenas para declarar a inexistência do débito.

Em suas razões recursais, a apelante pretende a substituição do r. decisum a quo alegando, em síntese, que:

  1. "com o pagamento da dívida (fl. 23), a manutenção da inscrição do nome da apelante no cartório de protesto e demais órgãos de restrição ao crédito passou a ser indevida" pois "cabia à apelada, verificando o pagamento integral do débito, proceder à regularização da situação da apelante, quanto ao cancelamento da inscrição do nome da mesma no SPC e cartório de protesto, o que foi prometido pela apelada, visto não ter a mesma impugnado a tempo e modo essa afirmação lançada na exordial (fl. 03, parágrafo 8º)";

  2. incide na espécie do CDC em seus artigos 73 e 43, §3º e "mesmo que a apelante quisesse providenciar o cancelamento do protesto, a mesma não teria como fazer visto não ter a apelada entregue à apelante o título original ou a declaração de anuência, conforme exige a lei";

  3. o art. 26 da Lei nº 9.249/97 deve ser interpretado em harmonia com o art. 7º do CDC.

Devidamente intimada, a parte ré BV FINANCEIRA S.A., ora apelada, quedou-se inerte.

Este é o breve relatório.

A responsabilidade civil revela-se no Direito como a obrigação daquele que causa dano a outrem em reparar o prejuízo apurado. O dano pode ser causado por mão própria ou por aqueles que do responsável dependam. Serve de fundamento, portanto, a obrigação de pagar, de fazer e, excepcionalmente, até mesmo de não fazer. A sua verificação, portanto, redunda no surgimento de credores e devedores, ligados por uma obrigação correspondente a uma prestação. O sujeito passivo do dano torna-se...

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