Acórdão nº 1.0433.12.002282-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelKárin Emmerich
Data da Resolução13 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - DISPENSA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO EM AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231 DO STJ - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

- A decretação de nulidade do ato exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado pela defesa, a teor do princípio pas de nulitté sans grief (art. 563 do CPP).

- Comprovado o emprego de violência e grave ameaça, inclusive com utilização de arma de fogo, não há que se falar em sua desclassificação para o crime de furto.

- Constatado que, na primeira fase de fixação da pena, a reprimenda fora fixada no mínimo legal, não há que se falar em redução aquém do mínimo, vez que, nos termos da Súmula 231 do STJ, não se mostra viável a incidência de atenuantes quando a pena já se encontra fixada no mínimo legal.

- Descabe falar em participação de menor importância quando a ação direta e ativa do acusado é determinante para a realização do tipo penal.

- O crime de corrupção de menores é formal, razão pela qual é desnecessária a efetiva prova da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando para tanto que haja indicativos de envolvimento do menor com o agente imputável.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0433.12.002282-0/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: JACKSON WALISSON FREITAS NEVES - 3º APELANTE: MAICON SAMUEL ALVES DA ROCHA DIAS - APELADO(A)(S): MAICON SAMUEL ALVES DA ROCHA DIAS, JACKSON WALISSON FREITAS NEVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento aos recursos defensivos e dar provimento ao recurso ministerial.

DESA. KÁRIN EMMERICH

RELATORA

DESA. KÁRIN EMMERICH (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recursos de apelações interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, JACKSON WALISSON FREITAS NEVES E MAICON SAMUEL ALVES DA ROCHA DIAS contra sentença, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Montes Claros, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais (f.01-02) e, por conseguinte, condenou os réus como incursos nas sanções previstas no art.157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), absolvendo-os, todavia, das sanções cominadas no art. 244-B (corrupção de menores) da Lei nº 8.069/90.

Na sentença (f.195-203), o magistrado entendeu que os acusados, mediante prévio ajuste com Karine Ferreira Santos e Alef Fernandes Ferreira da Silva, menores em conflito com a lei, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes à empresa Ultragás GLP, após renderem a vítima Gelsino Ferreira Silva, pelo que condenou ambos os recorrentes ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa em regime semiaberto.

No que respeita, contudo, ao crime insculpido no art.244-B da Lei nº 8.069/90, esclareceu que, em virtude de tal modalidade delituosa está inserta no rol dos crimes classificados como materiais, a falta de comprovação de que a conduta do agente imputável efetivamente contribuiu para a corrupção dos menores envolvidos afasta a tipicidade da conduta, motivo pelo qual absolveu os acusados no tocante a esse delito.

Inconformado com a absolvição dos acusados no delito de corrupção de menores, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (f.205-209), pugnando pela condenação destes ao fundamento de que "o bem jurídico tutelado é a moralidade da criança e do adolescente, visando protegê-los de pessoas que os levem a delinquir, bem como daquelas pessoas que os induzam ou os estimulem a permanecer no mundo do crime" (f.207).

Na mesma esteira de inconformismo, mas em sentido contrário, os condenados Jackson e Maicon também interpuseram recurso de apelação, às f.230-236 e 243-255, respectivamente. O apelante Jackson pugna, em resumo, pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto ou, alternativamente, pela aplicação da pena em patamares mínimos, pelo reconhecimento das atenuantes de confissão, menoridade e participação de menor importância. O apelante Maicon, por sua vez, suscita preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que houve dispensa de testemunha imprescindível à defesa do ora acusado na audiência de instrução e julgamento. No mérito, invoca, em favor próprio, as mesmas teses apresentadas pelo apelante Jackson, salientando ainda sua especial condição de réu primário e com bons antecedentes.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público às apelações de Jackson e Maicon, às f.263-268 e 269-274, respectivamente e às f.237-241 e 256-262, por ambos apelantes, na mesma ordem.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial e pelo improvimento das apelações interpostas por Jackson e Maicon.

É o relatório.

Passo ao VOTO.

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

Por razões lógicas, far-se-á, primeiramente, a análise conjunta dos recursos interpostos, face à similaridade das teses invocadas pelos apelantes, para, em momento posterior, apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público.

I - Dos recursos interpostos pelos apelantes Jackson e Maicon

Preliminar de cerceamento de defesa

O acusado Maicon (3º apelante) argui nulidade processual ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, vez que, mesmo sob protesto, a magistrada que presidiu a audiência de instrução e julgamento acatou pedido da promotoria e dispensou a oitiva de testemunha imprescindível para os esclarecimentos dos fatos narrados na denúncia - no caso, o menor Alef Fernandes Ferreira da Silva.

Verifico, todavia, que tal argumento não procede, visto que a testemunha a que se refere o apelante, consoante bem salientado na própria peça recursal por ele apresentada, foi arrolada pela acusação (f.02) e, em conformidade com o art.401, § 2º do Código de Processo Penal, a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas. Dessa forma, a acusação apenas fez uso de uma faculdade que lhe é expressamente conferida por lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Há que se ressaltar ainda que o advogado subscritor das razões recursais - e que estava presente na audiência - corroborou a referida dispensa, malgrado a ressalva feita (f.151), apondo, inclusive sua assinatura no termo lavrado (f.152).

De mais a mais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade do ato exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado pela defesa, a teor do princípio pas de nulitté sans grief, inexistindo, na hipótese, qualquer demonstração de que este tenha sido o caso dos autos.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Mérito

Consta na denúncia que, em 15.01.2012, por volta das 23h10, na Av. Governador Magalhães Pinto, nº 5801, Bairro Jardim Primavera, na cidade de Montes Claros, os ora apelantes JACKSON WALISON FREITAS NEVES e MAICON SAMUEL ALVES DA ROCHA DIAS, mediante prévio ajuste com os menores em conflito com a lei, Karine Ferreira Santos e Alef Fernandes Ferreira da Silva e com uso de arma de fogo, subtraíram, em proveito comum, os objetos descritos no auto de apreensão de f.24, pertencentes à empresa Ultragás GLP, após renderem a Gelsino Ferreira Silva.

Cumpre salientar que a materialidade do delito resta inconteste pelo auto de flagrante delito (f.02-08), auto de apreensão (f.24) e pelo termo de restituição (f.32).

Releva frisar que tanto Jackson quanto Maicon não se insurgem contra a autoria do delito, ao contrário, confessam que participaram do crime juntamente com outros comparsas. Pugnam, todavia, num primeiro momento, pela desclassificação do delito cometido para o crime de furto ao argumento de inexistência da circunstância elementar capaz de caracterizar o crime de roubo.

Para o deslinde dessa questão inicial, há que se pautar pelo depoimento da vítima que, na fase judicial, assim se manifestou:

"Que os dois sujeitos que chegaram empurrando a bicicleta é que estavam armados cada um com um revólver calibre 32. Que não lembra quantos foram presos no dia da ocorrência. Que os dois sujeitos que estavam na bicicleta não foram presos no dia da ocorrência. Que primeiro chegaram os dois pedindo gás e aí quando eu abri o portão eles já vieram com a arma em punho. Que depois que eles me levaram para a guarita amordaçado é que vieram os outros. Que eram mais ou menos uns seis. Que não lembra quantos foram presos pelos policiais. Que os outros se estavam armados eles não mostraram as armas. Que eles entraram na empresa e foram revirando as portas e levaram o que acharam de valor. Que confirma a participação de menores na ação do roubo junto à empresa. Que não conhecia nenhum dos envolvidos no roubo. Que eles subtraíram dinheiro, celulares, caixa de som e um veículo pen drives de computador. Que confirma os objetos subtraídos constantes do auto de apreensão de f.30. (....) que os dois sujeitos que estavam armados e que primeiro compareceram na empresa para realizarem o roubo permaneceram no local até todos eles saírem com os objetos roubados. Que na delegacia eu reconheci as pessoas que participaram do roubo na empresa. Que o meu celular que foi roubado e apreendido com os sujeitos ainda não me foi restituído e que eu inclusive tenho a nota fiscal. (...) que os sujeitos que foram presos, todos eles estavam dentro da empresa e participaram do roubo. Que um dos sujeitos que foram presos e que é menor foi quem me agrediu. Que não vi...

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