Acórdão nº 1.0126.12.000953-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução14 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PROVA TÉCNICA. REDUZIDA COMPLEXIDADE. CONVERSÃO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPEJO COMPULSÓRIO. REQUISITOS SATISFEITOS. INADIMPLÊNCIA. VERIFICAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

- Declinando a agravante os motivos pelos quais entende que a decisão agravada deve ser reformada, os quais, data venia, guardam estrita consonância com aquilo que ficou decidido, impõe-se rejeitar preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância ao disposto no art. 524, II do CPC.

- Inexistindo necessidade de prova técnica de maior complexidade, não há se cogitar de conversão do procedimento sumário em ordinário.

- No caso de comprovado inadimplemento da obrigação contratual (pagamento do preço), não prevalecem os dispositivos legais que conferem direito ao parceiro de retenção do imóvel até conclusão da colheita.

- Encontrando-se a decisão que decretou o despejo da agravante encaixada em disposição expressamente prevista na legislação que regulamenta os contratos de parceria agrícola, de rigor a sua manutenção.

- Oscilações de preço de mercadoria no mercado exterior, assim como oscilação cambial e alterações climáticas são inegavelmente previsíveis, de sorte a afastar a teoria da imprevisão.

- A recuperação judicial não tem o condão de inibir a mora, sendo certo, ainda, que o princípio da preservação da empresa não deve ser invocado para transferir os ônus decorrentes de situação financeira desfavorável ao credor privado de receber o pagamento do que lhe é devido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0126.12.000953-8/002 - COMARCA DE CAPINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVADO(A)(S): UBALDINA NAVES CALCAGNO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão de ff. 213/221-TJ, nos autos da ação de rescisão de contrato de parceria agrícola c/c cobrança e indenização por danos morais e materiais que lhe move UBALDINA NAVES CALCAGNO, que deferiu tutela antecipada para decretar o despejo compulsório do imóvel rural objeto do contrato e autorizar a autora a colher e comercializar a cana-de-açúcar nele cultivada, arbitrando multa de R$ 10.000,00 por dia, em caso de descumprimento e limitada ao valor do débito. Salientou-se, ainda, que se afigura desnecessária a conversão do procedimento sumário em ordinário "até porque já ofertada contestação em audiência e dirimidas as questões levantadas nessa oportunidade".

A agravante argúi a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Capinópolis para o julgamento da causa, sob fundamento de que se encontra em processo de recuperação judicial em trâmite na Comarca de Coruripe/AL, sendo certo que nessas condições "(...) é única e exclusivamente do magistrado que processa a Recuperação Judicial a competência para julgamento de toda e...

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