Acórdão nº 1.0620.12.003413-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução13 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDO NO CARGO DE RECEPCIONISTA - LOTAÇÃO EM SECRETARIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Acaso demonstrado pela impetrante, mediante prova pré-constituída, que, em decorrência de remoção determinada pela autoridade coatora, está a exercer funções incompatíveis com a escolaridade, bem assim com o grau de complexidade, relativos ao cargo de origem no qual fora devidamente investida, o ato impugnado apresentar-se-á nulo, na medida em que destituído de fundamento legal.

2 - Fazendo-se necessária a dilação probatória para a comprovação do alegado direito da parte impetrante, há de ser denegada a segurança.

3 - Recurso não provido. Segurança denegada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0620.12.003413-2/001 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): CRISTIANE DE ABREU - APELADO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA JUNIOR

RELATOR

DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por CRISTIANE DE ABREU, apontando como ilegal ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ, consubstanciado na remoção da Impetrante, servidora pública investida no cargo de recepcionista, do Posto de Saúde Municipal para as dependências da Secretaria da Primeira Vara Cível daquela correspondente Comarca.

Por meio da sentença de fls. 115/121, proferida pela MM. Julgadora da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca da São Gonçalo do Sapucaí, foi indeferida a segurança, ao fundamento de que não configurada ilegalidade e/ou abusividade do ato impugnado, já que pautado no poder discricionário do administrador público.

Insurgindo-se contra r. decisum, interpõe a Impetrante o recurso de apelação de fls. 123/134, aduzindo, em resumo, que o ato administrativo ora impugnado encontra-se eivado de nulidade, posto desprovido de fundamento legal, já que cedida a órgão judiciário, para exercer funções incompatíveis com aquelas referentes ao seu cargo de origem, em ofensa, ademais, ao Convênio nº 37/2011, celebrado entre este Tribunal de Justiça e o Município de São Gonçalo do Sapucaí.

Contrarrazões às fls. 135/136, nas quais pugna o apelado pelo desprovimento do recurso.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 143/145, opinou pelo provimento do...

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