Acórdão nº 1.0024.10.117411-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Caixeta
Data da Resolução22 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - BDMG - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - DECRETO-LEI 413/69 - MULTA MORATÓRIA DE 2% - MÍNIMO LEGAL.

- A assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida aqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme determina o art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal de 1988. Ausente a comprovação de que os apelantes não podem custear as despesas e custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, deve ser mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita.

- Se a pessoa jurídica não comprova, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos financeiros, há de ser indeferido o benefício pleiteado.

- O silêncio da parte acerca de determinada prova durante o prazo para especificação de suas provas deve ser interpretado como renúncia ao direito de produzí-la, não obstante o requerimento tenha se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS).

- A não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, autoriza a instauração da execução, incumbindo ao embargante-devedor, a produção de prova hábil para reverter a eficácia executiva do título.

- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso.

- A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada, sendo vedada para contratos anteriores, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria, como o Decreto-Lei nº 413/69.

- Não há qualquer abusividade na previsão contratual de multa moratória fixada no mínimo legal de 2%.

V.V.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as relações com as instituições financeiras, visto que as mesmas se caracterizam como prestadoras de serviços remunerados, conforme a regra do art. 3º, §2º daquela codificação.

- A capitalização de juros não deve figurar no cálculo da dívida, visto que é ilegal sua aplicação nos contratos bancários, bem como porque não condiz com a atual estabilidade econômica, onde já existe remuneração expressiva do capital emprestado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.117411-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ADRIANA VIVALDI VIVIANI SARTI, CASSIO ANDRE SARTI, SONO DOS ANJOS LTDA E OUTRO(A)(S), CARLOS EDUARDO ZINCONE BRAGA - APELADO(A)(S): BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA.

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta por Sono dos Anjos Ltda e outros em face da sentença de f. 168/179, que, nos autos de "Embargos à Execução" opostos contra o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os embargantes a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 16% sobre o valor da causa, que deverá ser corrigido pelos índices da eg. CCJ/MG, desde a propositura da ação. A sentença indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelos embargantes.

Inconformados, os Embargantes interpuseram o presente recurso, objetivando a reforma do decisum, sob o argumento de que lhe devem ser deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a existência de propriedade imóvel em nome de um deles não significa que todos possuem disponibilidade financeira e que as declarações de hipossuficiência financeira devem ser consideradas suficientes, conforme legislação pertinente a matéria; que houve cerceamento de defesa, uma vez que não recolheram a verba pericial porque não possuíam meios para esse fim; que estando amparados pela gratuidade, cabia ao Estado viabilizar a realização da perícia técnica; que devem ser declarados nulos os atos praticados com o encerramento da fase instrutória; que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, nos termos da Súmula 297 do STJ, pois o crédito cobrado refere-se a financiamento bancário; que, aplicável o CDC, cabia ao embargado provar a legalidade dos contratos, de suas cláusulas e a ausência de excesso de cobrança; que foram cumulados no contrato encargos favoráveis apenas à instituição financeira, juros compostos e capitalizados, de acordo com a variação do mercado, juros moratórios e multa de 2%, impossibilitando o embargante de acompanhar a progressão do débito, que sofreu aumento descomunal e ilegal; que a evolução do débito deveria ter acompanhado o título executivo; que o contrato de financiamento foi de adesão, sem possibilidade de negociação; que o contrato, que já se apresentava abusivo, transformou-se em instrumento de enriquecimento sem causa, com características de imoral e desviado de sua função social, com formato leonino e ilícito, o que o torna absolutamente nulo; que não se pode ver na adesão da parte mais fraca um escudo para impedir o exame judicial do ato imoral e viciado; que o pacta sund servanta é princípio garantidor dos contratos lícitos, feitos sob o império da boa-fé e da lealdade, mas nunca deve prevalecer para acobertar a malícia, a má-fé e a deslealdade ou para incentivar a usura; que havendo cobrança de valores acima dos legalmente permitidos, é devida a restituição do montante irregularmente cobrado em dobro; que, mesmo que se diga ser devida parte da cobrança, a parte indevidamente cobrada deve ser restituída em dobro (f. 180/188).

Preparo à f. 189.

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 192/200).

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da gratuidade judiciária

Os Embargantes, Sono dos Anjos Ltda, Adriana Vivaldi Viviani Sart, Cássio André Sarti e Carlos Eduardo Zincone Braga, pleitearam, na inicial, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 03), juntando os três últimos as declarações de pobreza de f. 27/30 e 145/148.

A MMª. Juíza titular da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, Dra. Mariângela Meyer Pires Faleiro, recebeu os embargos para discussão, mas não se manifestou sobre o pedido de gratuidade formulado na inicial (f. 141).

Tendo em vista a promoção da Juíza titular para o cargo de Desembargadora, o feito foi sentenciado pelo Juiz Auxiliar, Dr. Carlos Roberto Loiola, que, em relação aos pedidos de gratuidade e de rejeição liminar dos embargos por ausência de recolhimento de custas, pontuou o seguinte:

"Quanto à preliminar de ausência de recolhimento de custas, tenho que a mesma deve ser afastada, pelo menos nesta fase processual, porquanto minha antecessora no feito não se manifestou expressamente acerca do pedido de assistência judiciária que só agora faço, ao final.

(...)

Indefiro o pedido de assistência judiciária para os embargantes. Um deles, inclusive, é rico, possui imóvel no lugar mais valorizado de Poços de Caldas, próximo a represa Bortolan, lugar paradisíaco, visual de cinema. Lá só tem sítios, chácaras, bangalôs e solares de gente muito rica, isso tem. Além disso, contrataram advogado que mantém escritório na região mais rica de BH (Savassi). Isso não é sinal de pobreza, pelo menos para mim." (f. 169 e 178).

Em relação às pessoas físicas, de acordo com a Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), bastava que a parte simplesmente afirmasse que não possuía condições econômicas de arcar com as custas do processo para que lhe fosse concedido o benefício, não havendo exigência de comprovação de seus rendimentos.

No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVI), a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida aqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Assim, a meu ver, não há como prevalecer a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que a justiça gratuita será deferida mediante simples declaração, cabendo ao Juiz da causa examinar, caso a caso, a presença ou não de hipossuficiência da parte, podendo o benefício ser indeferido se concluir que a mesma não restou provada.

Nesse sentido tem decidido o Colendo STJ e o Egrégio TJMG:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - DECISÃO QUE...

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