Acórdão nº 1.0056.08.172698-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE.

- A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas, também, outras circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi ofensiva e reprovável, revelando-se incabível a aplicação do referido princípio na hipótese vertente, em que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas e fraude, por indivíduos que se encontram habitualmente envolvidos em delitos patrimoniais.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0056.08.172698-8/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARCELO MARTINS DA SILVA, JOAQUIM XAVIER DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER O RECURSO.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

Pela sentença de fls. 107/113, o MM. Juiz de Direito absolveu sumariamente os réus J. X. O. e M. M. S. do delito previsto no art.155, §3º e §4º, II e IV, do Código Penal, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, eis que, diante da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada com base no princípio da insignificância.

Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, aduzindo que é necessário se reformar a decisão eis que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em tela, eis que além de tratar-se de delito qualificado pelo concurso de pessoas e fraude, o recorrido J. X. O. possuí inúmeras passagens pela polícia, sendo inclusive investigado pelo crime de mesma natureza, contra mesma vítima CEMIG (fls. 124/128).

A Defesa apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso com a manutenção da sentença hostilizada, sob fundamento de que o princípio da insignificância é perfeitamente aplicável ao caso em voga, eis que além da res furtiva ostentar valor ínfimo, o prejuízo suportado pela vítima já foi devidamente restituído (fls. 130/137).

A d. Procuradoria exarou parecer (fl.147/154), opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial, eis que o caso...

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