Acórdão nº 1.0440.10.002151-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Rubens Gabriel Soares |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - IRREGULARIDADE - INEXISTÊNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA. - Não configura nulidade absoluta a ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento se o i. Promotor de Justiça, embora intimado pessoalmente, não compareceu injustificadamente. V.V. A ausência, mesmo que injustificada, do membro do Ministério Público na Audiência de Instrução e Julgamento viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, além da regra processual disposta no art. 564, III, "d" do Código de Processo Penal, tratando-se, portanto, de nulidade absoluta. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Restando comprovada a materialidade e autoria do delito, não há como acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas, pois as provas colhidas ao longo da instrução (depoimentos dos policiais), formam um conjunto coeso e harmônico apto a lastrear a condenação firmada na respeitável sentença de Primeiro (1º) Grau.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0440.10.002151-6/001 - COMARCA DE MUTUM - APELANTE(S): RENATO SERRANO MARIANO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, VENCIDO O RELATOR E, NO MÉRITO, NÃO PROVER O RECURSO, À UNANIMIDADE.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES
RELATOR.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)
V O T O
R.S.M, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, porque, segundo narra a denúncia, no dia 06 de julho de 2010, na rua Laticínio, no distrito de Roseiral, zona rural de Mutum/MG, agindo livre, voluntária e conscientemente, portava arma de fogo, qual seja, um revólver calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (f. 02/03).
A denúncia foi recebida em 02/09/2010 (f. 31), sendo apresentada a defesa preliminar à f. 34/37. Na audiência de instrução e julgamento, ausente o Ministério Público, após oitiva de testemunhas (f. 62/65), interrogatório (f. 66) e alegações finais orais da Defesa (f. Ata - f. 56), o MM. Juiz Sentenciante, julgando procedente a peça acusatória, condenou o acusado nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03 à pena de dois (02) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de dez (10) dias-multa, à razão mínima. Ao final, a sanção corporal foi substituída por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (f. 56/61).
Inconformada com a decisão, a Defesa recorre (f. 68). Em suas razões recursais, busca a acusado, por não haver provas suficientes para a condenação (f. 70/72).
Contrarrazões Ministeriais às f. 79/89, onde pugna, preliminarmente, pela nulidade dos "atos processuais a partir da sentença, inclusive, ante a não abertura de prazo pelo Juízo a quo para apresentação de alegações finais por parte da acusação". No mérito, bate-se pelo não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela nulidade absoluta da sentença, em razão de inobservância do contraditório e, no mérito, pelo desprovimento do apelo Defensivo (f. 95/99).
É o relatório.
Conheço do recurso, presente os pressupostos de admissibilidade e processamento.
PRELIMINAR (Ausência do Ministério Público na Audiência de Instrução e Julgamento)
Sustenta o Promotor de Justiça, em sede de contrarrazões, preliminar de nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a sentença condenatória foi proferida na Audiência de Instrução e Julgamento, sem a presença de representante do Parquet, sendo verificado que, ultrapassada a fase de oitiva de testemunhas e interrogatório, decidiu o Juiz a quo passar à fase de alegações finais, sem dar oportunidade ao Ministério Público de fazer sua análise sobre o caso, passando, logo em seguida, a proferir seu julgamento.
Razão assiste ao Parquet.
Atribui o art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil:
"O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Determina também a Carta Magna em seu art. 129, inciso I como uma (01) das funções institucionais dos Membros do Ministério Público: "Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
MIRABETE, comentando acerca da titularidade e dos princípios institucionais do Ministério Público, enfatiza que:
"O Ministério Público promove a ação penal pública desde a peça inicial (denúncia) até os termos finais, em primeira e demais instâncias. Acompanha-a, está presente a todos os atos processuais; zela e vela pela observância da lei até a decisão final" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. Jurídico Atlas. 18ª edição. São Paulo: 2007. Pág. 96.).
Deste modo, percebe-se que o Ministério Público é o fiscal da Lei, o que pode ser vislumbrado também através do disposto art. 564, III, "d" e "e", do Código de Processo Penal:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...) omissis;;
III - por falta das fórmulas ou termos seguintes:
(...)omissis;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa (...);
A orientação adotada pela norma processual penal acima estabelece que a não intervenção do Ministério Público em ação pública por ele intentada é causa de nulidade, uma vez que o interesse público e o princípio da obrigatoriedade da propositura e acompanhamento da ação penal determinam a atuação do órgão ministerial em todos os termos da ação.
MOUGENOT faz a ressalva de que sendo o Ministério Público o dominus litis da ação penal pública, deve o representante do Parquet intervir em todos os atos da ação por ele intentada, sob pena de nulidade absoluta. (Bonfim, Edison Mougenot. Curso de Processo Penal. 3ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 579).
Deste modo, se vigora no direito processual penal o princípio da igualdade das partes, como decorrência lógica do princípio do contraditório; se as partes devem estar situadas em um mesmo plano processual de direitos e deveres; se o princípio do contraditório é dogma constitucional; e, se é obrigatória a intervenção do Membro do Ministério Público em todos os termos da ação penal por ele intentada, outra conclusão não há senão a de que a inexistência de intervenção de membro do Parquet na inquirição das testemunhas e na apresentação das alegações finais viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, constituindo, portanto, nulidade absoluta.
Como se não bastasse, verifica-se que a sentença condenatória está lastreada em elementos de convicção obtidos na oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na Audiência de Instrução e Julgamento, a qual não estava presente o seu representante, tendo o Juiz, após a Defesa, formulado todas as perguntas que envolviam os fatos da imputação penal.
Com efeito, percebe-se que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, não se deu em caráter complementar, mas sim principal, em verdadeira substituição ao órgão incumbido da acusação, situação que está a afrontar também o sistema acusatório.
Não há que se cogitar ainda na ocorrência ou não de prejuízo para a acusação, porque, ainda assim, o réu foi condenado, e ao Ministério Público é dado, em se verificando a improcedência da denúncia, pedir a absolvição ou, mesmo, formular perguntas durante a instrução probatória que o beneficiem.
Como bem ponderou a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:
"(...) Contudo, prejudicial ao recurso voluntário a argüição de nulidade absoluta ofertada pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais, análise que merece precedência ainda que não tenha sido objeto de...
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