Acórdão nº 1.0440.10.002151-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelRubens Gabriel Soares
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - IRREGULARIDADE - INEXISTÊNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA. - Não configura nulidade absoluta a ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento se o i. Promotor de Justiça, embora intimado pessoalmente, não compareceu injustificadamente. V.V. A ausência, mesmo que injustificada, do membro do Ministério Público na Audiência de Instrução e Julgamento viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, além da regra processual disposta no art. 564, III, "d" do Código de Processo Penal, tratando-se, portanto, de nulidade absoluta. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Restando comprovada a materialidade e autoria do delito, não há como acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas, pois as provas colhidas ao longo da instrução (depoimentos dos policiais), formam um conjunto coeso e harmônico apto a lastrear a condenação firmada na respeitável sentença de Primeiro (1º) Grau.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0440.10.002151-6/001 - COMARCA DE MUTUM - APELANTE(S): RENATO SERRANO MARIANO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, VENCIDO O RELATOR E, NO MÉRITO, NÃO PROVER O RECURSO, À UNANIMIDADE.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)

V O T O

R.S.M, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, porque, segundo narra a denúncia, no dia 06 de julho de 2010, na rua Laticínio, no distrito de Roseiral, zona rural de Mutum/MG, agindo livre, voluntária e conscientemente, portava arma de fogo, qual seja, um revólver calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (f. 02/03).

A denúncia foi recebida em 02/09/2010 (f. 31), sendo apresentada a defesa preliminar à f. 34/37. Na audiência de instrução e julgamento, ausente o Ministério Público, após oitiva de testemunhas (f. 62/65), interrogatório (f. 66) e alegações finais orais da Defesa (f. Ata - f. 56), o MM. Juiz Sentenciante, julgando procedente a peça acusatória, condenou o acusado nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03 à pena de dois (02) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de dez (10) dias-multa, à razão mínima. Ao final, a sanção corporal foi substituída por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (f. 56/61).

Inconformada com a decisão, a Defesa recorre (f. 68). Em suas razões recursais, busca a acusado, por não haver provas suficientes para a condenação (f. 70/72).

Contrarrazões Ministeriais às f. 79/89, onde pugna, preliminarmente, pela nulidade dos "atos processuais a partir da sentença, inclusive, ante a não abertura de prazo pelo Juízo a quo para apresentação de alegações finais por parte da acusação". No mérito, bate-se pelo não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela nulidade absoluta da sentença, em razão de inobservância do contraditório e, no mérito, pelo desprovimento do apelo Defensivo (f. 95/99).

É o relatório.

Conheço do recurso, presente os pressupostos de admissibilidade e processamento.

PRELIMINAR (Ausência do Ministério Público na Audiência de Instrução e Julgamento)

Sustenta o Promotor de Justiça, em sede de contrarrazões, preliminar de nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a sentença condenatória foi proferida na Audiência de Instrução e Julgamento, sem a presença de representante do Parquet, sendo verificado que, ultrapassada a fase de oitiva de testemunhas e interrogatório, decidiu o Juiz a quo passar à fase de alegações finais, sem dar oportunidade ao Ministério Público de fazer sua análise sobre o caso, passando, logo em seguida, a proferir seu julgamento.

Razão assiste ao Parquet.

Atribui o art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil:

"O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

Determina também a Carta Magna em seu art. 129, inciso I como uma (01) das funções institucionais dos Membros do Ministério Público: "Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".

MIRABETE, comentando acerca da titularidade e dos princípios institucionais do Ministério Público, enfatiza que:

"O Ministério Público promove a ação penal pública desde a peça inicial (denúncia) até os termos finais, em primeira e demais instâncias. Acompanha-a, está presente a todos os atos processuais; zela e vela pela observância da lei até a decisão final" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. Jurídico Atlas. 18ª edição. São Paulo: 2007. Pág. 96.).

Deste modo, percebe-se que o Ministério Público é o fiscal da Lei, o que pode ser vislumbrado também através do disposto art. 564, III, "d" e "e", do Código de Processo Penal:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(...) omissis;;

III - por falta das fórmulas ou termos seguintes:

(...)omissis;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa (...);

A orientação adotada pela norma processual penal acima estabelece que a não intervenção do Ministério Público em ação pública por ele intentada é causa de nulidade, uma vez que o interesse público e o princípio da obrigatoriedade da propositura e acompanhamento da ação penal determinam a atuação do órgão ministerial em todos os termos da ação.

MOUGENOT faz a ressalva de que sendo o Ministério Público o dominus litis da ação penal pública, deve o representante do Parquet intervir em todos os atos da ação por ele intentada, sob pena de nulidade absoluta. (Bonfim, Edison Mougenot. Curso de Processo Penal. 3ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 579).

Deste modo, se vigora no direito processual penal o princípio da igualdade das partes, como decorrência lógica do princípio do contraditório; se as partes devem estar situadas em um mesmo plano processual de direitos e deveres; se o princípio do contraditório é dogma constitucional; e, se é obrigatória a intervenção do Membro do Ministério Público em todos os termos da ação penal por ele intentada, outra conclusão não há senão a de que a inexistência de intervenção de membro do Parquet na inquirição das testemunhas e na apresentação das alegações finais viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, constituindo, portanto, nulidade absoluta.

Como se não bastasse, verifica-se que a sentença condenatória está lastreada em elementos de convicção obtidos na oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na Audiência de Instrução e Julgamento, a qual não estava presente o seu representante, tendo o Juiz, após a Defesa, formulado todas as perguntas que envolviam os fatos da imputação penal.

Com efeito, percebe-se que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, não se deu em caráter complementar, mas sim principal, em verdadeira substituição ao órgão incumbido da acusação, situação que está a afrontar também o sistema acusatório.

Não há que se cogitar ainda na ocorrência ou não de prejuízo para a acusação, porque, ainda assim, o réu foi condenado, e ao Ministério Público é dado, em se verificando a improcedência da denúncia, pedir a absolvição ou, mesmo, formular perguntas durante a instrução probatória que o beneficiem.

Como bem ponderou a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:

"(...) Contudo, prejudicial ao recurso voluntário a argüição de nulidade absoluta ofertada pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais, análise que merece precedência ainda que não tenha sido objeto de...

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