Acórdão nº 1.0699.10.011903-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Corrêa Junior |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CADASTRO MUNICIPAL DESATUALIZADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
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Cabe ao exeqüente, a quem interessa a persecução do crédito não pago, informar o endereço correto no qual o executado poderá ser encontrado.
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Demonstrada a impossibilidade de localização pelo exeqüente do endereço do executado, que mudou de domicílio sem comunicar o fato ao Fisco, faz-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção do endereço atualizado do devedor.
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A requisição do endereço do devedor à Receita Federal não implica em ofensa aos princípios constitucionais da inviolabilidade e da dignidade da pessoa humana, pois não acarreta a quebra de dado sigiloso do contribuinte.
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Recurso a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0699.10.011903-0/001 - COMARCA DE UBÁ - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE UBA - AGRAVADO(A)(S): LUIZ CLAUDIO LAMARCA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA JUNIOR
RELATOR
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
V O T O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICIPIO DE UBÁ contra a decisão reproduzida às fls. 50-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LUIZ CLÁUDIO LAMARCA, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para informar o endereço do executado, por entender que a diligência se constitui em ônus do autor, e não do juízo.
Em suas razões de inconformismo, o agravante alega, em síntese, que, ao promover o executivo fiscal, lançou mão do endereço constante do seu banco de dados, apresentando a qualificação e o endereço do executado. Contudo, não logrou êxito na citação, eis que o contribuinte mudou de endereço e não comunicou à Fazenda Pública Municipal.
Acrescenta que a decisão recorrida infringe o direito à tutela jurisdicional e, sem motivo, fere a celeridade processual, acarretando maior ônus ao poder público, o que logicamente deveria ser evitado.
Por meio da decisão constante às fls. 65/68, o presente recurso foi devidamente recebido e processado, com o deferimento da antecipação dos efeitos da...
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