Acórdão nº 1.0699.10.011903-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CADASTRO MUNICIPAL DESATUALIZADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

  1. Cabe ao exeqüente, a quem interessa a persecução do crédito não pago, informar o endereço correto no qual o executado poderá ser encontrado.

  2. Demonstrada a impossibilidade de localização pelo exeqüente do endereço do executado, que mudou de domicílio sem comunicar o fato ao Fisco, faz-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção do endereço atualizado do devedor.

  3. A requisição do endereço do devedor à Receita Federal não implica em ofensa aos princípios constitucionais da inviolabilidade e da dignidade da pessoa humana, pois não acarreta a quebra de dado sigiloso do contribuinte.

  4. Recurso a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0699.10.011903-0/001 - COMARCA DE UBÁ - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE UBA - AGRAVADO(A)(S): LUIZ CLAUDIO LAMARCA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA JUNIOR

RELATOR

DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICIPIO DE UBÁ contra a decisão reproduzida às fls. 50-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LUIZ CLÁUDIO LAMARCA, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para informar o endereço do executado, por entender que a diligência se constitui em ônus do autor, e não do juízo.

Em suas razões de inconformismo, o agravante alega, em síntese, que, ao promover o executivo fiscal, lançou mão do endereço constante do seu banco de dados, apresentando a qualificação e o endereço do executado. Contudo, não logrou êxito na citação, eis que o contribuinte mudou de endereço e não comunicou à Fazenda Pública Municipal.

Acrescenta que a decisão recorrida infringe o direito à tutela jurisdicional e, sem motivo, fere a celeridade processual, acarretando maior ônus ao poder público, o que logicamente deveria ser evitado.

Por meio da decisão constante às fls. 65/68, o presente recurso foi devidamente recebido e processado, com o deferimento da antecipação dos efeitos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT