Acórdão nº 1.0261.11.001826-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelEdilson Fernandes
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FGTS E MULTA DE 40%, AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, INTERVALO INTRAJORNADA, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT - INADMISSIBILIDADE - HORA EXTRA - PROVA - AUSÊNCIA - FÉRIAS + 1/3 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DE 50% A CADA PERÍODO DE SEIS MESES DE TRABALHO - QUITAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A contratação temporária do servidor mesmo que celebrada de forma irregular não possui o condão de conferir ao ajuste uma alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, revelando-se inadmissível o pedido de pagamento do aviso prévio, seguro desemprego, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477, da CLT e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo que em relação a este último há entendimento jurisprudencial consolidado nos termos do julgamento do RE nº 596.478/RR. Inexistindo prova suficiente a demonstrar o período das horas em sobrejornada, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Demonstrado nos autos que a cada período de seis meses o autor recebia a título de gratificação de término de contrato uma quantia equivalente a 50% do valor da parcela destinada ao vencimento mensal, tem-se por adimplida a obrigação do Estado de pagar o décimo terceiro salário ao contratado. Constitui direito de servidor o recebimento das férias + 1/3, relativas ao período efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento sem justa causa. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a serem suportados pela Fazenda Pública, já considerando a procedência parcial dos pedidos do autor, atende a equidade e a sucumbência recíproca previstas em lei.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0261.11.001826-2/001 - COMARCA DE FORMIGA - REMETENTE: JD 1 V CV COMARCA FORMIGA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APTE(S) ADESIV: ABEL JUAREZ DE FARIA - APELADO(A)(S): ABEL JUAREZ DE FARIA, ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

DES. EDILSON FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Tratam-se de reexame necessário e recursos voluntários interpostos contra a r. sentença de ff. 57/59, proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ABEL JUAREZ DE FARIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para condenar o réu a pagar a autora as verbas relativas às férias + 1/3 e décimo terceiro salário, corrigido pela CGJ/MG e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, assim como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o réu sustenta que o autor foi contratado de forma precária, sem prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual as contratações são consideradas nulas sem gerar quaisquer direitos trabalhistas, apenas o saldo de salário. Diz que o autor prestou serviços e recebeu a retribuição pecuniária correspondente, de acordo com a cláusula quinta do contrato. Defende a inaplicabilidade do art. 39, § 3º, da CR à relação jurídica estabelecida entre as partes. Menciona que a cada seis meses o ex-servidor recebia um acréscimo de 50% na remuneração, situação que configura um abono de um mês de trabalho depois de passado um ano. Salienta que os juros de mora e a correção monetária devem obedecer a Lei nº 11.960/2009. Na eventualidade, requer que os honorários sejam distribuídos proporcionalmente de acordo com a sucumbência verificada no caso concreto. Pugna pela reforma do julgado de primeiro grau (ff. 61/67).

Em suas razões de recurso adesivo, o autor sustenta que a sua contratação foi irregular tendo firmado diversos contratos temporários, circunstância que lhe assegura o direito ao recebimento de todas as verbas trabalhistas, tais como aviso prévio, FGTS e multa de 40%, seguro desemprego e multas dos artigos 467 e 477, da CLT, sob pena...

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