Acórdão nº 1.0024.09.664718-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelLuís Carlos Gambogi
Data da Resolução22 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - ART. 475, §1º, DO CPC - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - REGIME CELETISTA - CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROCEDÊNCIA - DIFERENÇAS PRETÉRITAS - QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Por força do disposto no art. 475, § 1º do CPC, embora não tenha sido submetida pelo Douto Juízo a quo, sujeita-se a sentença ilíquida ao reexame necessário.

Não há prescrição do fundo de direito se, entre a data da negativa do pedido formulado na seara administrativa e o ajuizamento da ação, não decorreram mais de cinco anos.

O servidor público municipal que, enquanto celetista, exerceu atividade presumidamente insalubre, conforme previa a norma legal vigente à época, faz jus à contagem do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, com o correspondente acréscimo legal, sendo-lhe devidas as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.664718-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): ALZIRA ALAÍDE BRAZ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI

RELATOR.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 63/70, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Alzira Alaíde Braz em face do Município de Belo Horizonte, julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar que seja computado como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, o período trabalhado pela autora sob regime celetista, compreendido entre 22/03/1976 e 01/10/1996, contabilizado com o acréscimo/abono multiplicador de 40%. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças pretéritas, desde a aposentadoria da autora, ocorrida em 23/07/2003, acrescidas de juros, a partir da citação, e atualização monetária, a partir do pagamento de cada parcela, nos termos da Lei nº9494/97. Isentou o ente público das custas, mas condenou-o aos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais).

Nas razões recursais, de f. 71/81, o apelante suscita prejudicial de mérito, ao argumento de que o direito vindicado pela apelada estaria fulminado pela prescrição. No mérito, afirma que a Constituição somente assegurou a aposentadoria especial ao professor, por meio de redução do requisito do tempo de contribuição, sendo proibida a adoção de quaisquer outros critérios diferenciados ou fictícios para a contagem desse tempo, excetuados, apenas, previsão em lei complementar e para aqueles que exercessem atividades sob condição insalubre ou perigosa, ou fossem portadores de deficiência. Alega que, inexistindo lei complementar que defina os critérios desse cômputo, estão a União, os Estados e os Municípios absolutamente proibidos de fazê-lo. Salienta que no Município de Belo Horizonte não há norma prevendo a contagem especial do tempo de serviços dos servidores que exerceram atividade insalubre, seja na Lei Orgânica ou em norma...

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