Acórdão nº 1.0145.08.501282-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelDelmival de Almeida Campos
Data da Resolução21 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - AÇÕES CONEXAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATOS DE CESSÃO - VEÍCULOS DE CARGA/TRABALHO PESADO - NÃO QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - RESCISÃO DOS CONTRATOS - POSSIBILIDADE - SOCIEDADE RÉ - DEFESA - RECONVENÇÃO - CRÉDITO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - ARTIGOS 368 E SEGUINTES DO CCB - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DOCUMENTAÇÃO IDÊNTICA A APRESENTADA NO FEITO CONEXO - VÍNCULO DE LOCAÇÃO COM TERCEIRA PESSOA QUE NÃO A APELADA - IMPROCEDENCIA DO PLEITO - BUSCA E APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS - VALOR DEVIDO PROPORCIONAL A DATA DA RETOMADA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR GASTOS COM O MAQUINÁRIO - OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.

É possível na peça de resistência em ação de rescisão contratual que a parte interessada apresente questão nova e, pleiteie a incidência ao caso do instituto da compensação, isso quando comprova que havia entre as partes um outro tipo de contratação e que dela o pólo credor é o inverso.

Quando do conjunto probatório puder se aferir que um contrato de locação existiu mas, que ele foi celebrado com terceira pessoa, não há que se deferir o instituto da compensação sob pena de tal ato ser um incentivador da litigância de má-fé e gerar um enriquecimento sem causa, já que por um mesmo fato pretende a parte receber duas vezes e de pessoas diversas, o que é vedado.,

V.V.P.:

De ofício, suscitar preliminar de nulidade do processo, por três motivos. Fundamentos:

1) O contrato de arrendamento mercantil não está completo, por ausência de folhas que esclareçam qual o valor da prestação, data de vencimento e também porque não se sabe quais os conteúdos das cláusulas primeira a nona;

2) O arrendante - banco safra - não anuiu com a cessão de direitos e obrigações nos termos da cláusula 19ª que trata da cessão de direitos;

3) Também é de se declarar a nulidade do processo porque o contrato de compra e venda de equipamentos com reserva de domínio não está assinado pela vendedora.

- O contrato de Arrendamento mercantil de fls. 20/23 está incompleto, Considerando que o juiz não atentou para tal fato, uma vez que a ação visa à rescisão do contrato de cessão de posição, o qual tem por base o contrato de arrendamento, à evidência o que impede este Tribunal verificar e ao juiz do feito qual o valor de cada prestação bem como a data de pagamento.

- Assim, sem saber o juiz qual o valor correto das prestações e seus vencimentos, como também não teve o juiz, como não tem este Tribunal condições de examinar o conteúdo de nove cláusulas - da primeira cláusula a nona - por estar incompleto o contrato, por inércia da parte e de seu advogado, uma vez que foi juntada a primeira folha do contrato em V itens e as folhas seguintes juntadas contém da cláusula 10ª a 40ª cláusula, o que conduz a nulidade do processo desde seu nascedouro.

- POR OUTRO LADO, também é nulo o Contrato de Cessão de Posição porque para surtir qualquer efeito no mundo jurídico teria que ter à anuência do arrendante no contrato. É dizer, não consta que o Banco tenha consentido com a cessão, pois o consentimento deveria ser prévio e expresso, o que não ocorreu.

- E MAIS, no que se refere ao Contrato de Cessão de Posição do Trator Escavadeira Caterpillar, este não está assinado pelo vendedor. Assim, não estando formalizado o contrato, à evidência o Contrato assinado entre as partes é ineficaz, até porque a autora antes de completar o pagamento de sua dívida para com a vendedora, estava impedida de "alugá-lo, emprestá-lo ou aliená-lo de qualquer maneira antes de inteiramente pago..", conforme o Parágrafo Quarto da Cláusula Nona (fl.s 32).

- POR OUTRO LADO, Alegar não é provar. Ação de rescisão de contratos que tem como fundamento o não cumprimento de uma das partes contratantes junto a credores de uma delas e, em sendo a autora a devedora dos credores, ao justificar o ajuizamento da ação, lhe caberia provar que pagara aos credores. É o ônus da prova a que se refere o art. 333, inciso I do CPC.

- É inviável compensar créditos quando os credores e devedores não são credores e devedores entre si.

- A locação se prova pelo contrato escrito e se este não existir, pela prova documental, isto é, pela apresentação dos recibos de aluguel. Sem tal prova, incabível falar-se em locação.

- Considerando que um dos contratos, afirma que cada parte contratante ficou com 50% (cinquenta por cento) dos direitos e obrigações de um trator esteira, à evidência cada um poderia alugar para terceiros, sem ter de prestar contas ao outro, conforme um dos Contratos de Cessão de posição, em que a autora em tendo a posse do bem o passou para a posse do outro.

- Ação que se julga totalmente improcedente, até porque a dívida é e era da autora junto aos credores e os contratos de cessão de posição não contaram com a anuência e participação dos credores.

- Finalmente, também porque à época das assinaturas dos contratos, uma das sócias era sócia das duas sociedades.

- Assim sendo, diante da confusão criada pelas partes, com contratos mal feitos, não há como julgar procedente ou parcial a ação. O caso é de improcedência.

(Desembargador Mota e Silva)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.08.501282-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FRANK EQUIPAMENTOS LTDA - APELADO(A)(S): SKAV-TER MOVIMENTAÇÃO SOLO LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS, DA TRIBUNA, DE OFÍCIO PELO VOGAL E AS APRESENTADAS PELAS PARTES. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO PROFERIDO PELO RELATOR, FICANDO ELE VENCIDO QUANTO À LOCAÇÃO E À COMPENSAÇÃO.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS

RELATOR.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS (RELATOR)

V O T O

De início, registro que dei especial atenção aos memoriais ofertados, e ouvi, com prazer, os nobres Advogados que ocuparam a Tribuna.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Frank Equipamentos Ltda contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SKAV-TER Movimentação de Solo Ltda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.

Com isso, o MM. Juiz de Direito, Francisco José da Silva, declarou rescindidos os dois contratos de cessão de posição contratual entabulados entre as partes, condenando a sociedade recorrente ao pagamento de todas as prestações referentes aos financiamentos dos veículos, quais sejam dos meses de setembro/2008 à dezembro/2008, devendo a quantia ser atualizada pelos índices do INPC, desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de 80% das custas e despesas processuais e, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do apelado no valor de 10% do valor da condenação, bem como o pagamento no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) referente a reconvenção instaurada.

O apelante interpôs embargos declaratórios, fls. 329/337, contra sentença prolatada, tendo os mesmos sido rejeitados, sob o argumento de não existir qualquer tipo de omissão, conforme decisão de fl. 338.

As razões recursais estão acostadas às fls. 343/383, ocasião em que alega a existência de um crédito em seu favor, esse devido pela apelada, advindo de um contrato de locação pactuado entre as partes, cujo valor deve ser compensado até que o débito apresentado na peça inicial seja satisfeito.

Aduz que o D. Juiz a quo em sua decisão, deixou de considerar o referido contrato de locação apresentado pelo apelante aos argumentos que a questão não poderia ser comprovada via prova exclusivamente testemunhal e, também, porque entre as partes foi firmado um contrato de comodato.

Além disso, pleiteia, em caso de eventual condenação, sejam decotados dos valores por ela eventualmente devidos, o dispêndio que suportou com aluguéis de bens utilizados em substituição aos bens apreendidos em liminar de busca e apreensão, gastos esses necessários a exercício de sua atividade empresarial.

Ressalta também, que deve ser afastada a obrigação de restituir as prestações vinculadas aos bens em questão, com vencimento para o mês de dezembro/2008.

Registra-se que interpôs pedido de reconvenção, fls. 141/144, solicitando a reforma da decisão recorrida, a fim de condenar a apelada ao pagamento do crédito referente ao contrato tácito de aluguel existente entre as partes, bem como seja ressarcido de pelo menos 50% dos gastos com a reforma do Trator Cartepillar D6 e, a condenação da requerida de lhe indenizar por danos morais suportados.

Sustenta, ainda, que o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária devem ser calculados a partir da data do trânsito em julgado da presente ação ou, a partir da publicação da sentença, bem como pela minoração dos honorários advocatícios fixados, e da impossibilidade de compensá-los.

Neste sentido, requereu que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo I. Sentenciante a quo e julgar improcedente os pedidos formulados na peça de ingresso, além de inverter o ônus sucumbenciais.

Nas contrarrazões apresentadas de fls. 389/400, a apelada pugna pelo não provimento do recurso interposto, uma vez que a sentença prolatada...

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