Acórdão nº 1.0518.11.011299-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelFortuna Grion
Data da Resolução21 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXISTÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONCURSO DE AGENTES - EXASPERANTE CARACTERIZADA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - DECOTE - NECESSIDADE - REPRIMENDAS EXACERBADAS - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Demonstradas, quantum satis, a existência e a autoria dos crimes de roubo e formação de quadrilha, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Se os crimes de formação de quadrilha e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes são autônomos e independentes, até porque tutelam bens jurídicos diversos, não é de se falar em bis in idem pelo reconhecimento de ambos em concurso material. 03. Conquanto a realização de perícia não seja indispensável ao reconhecimento da exasperante insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, o emprego de arma de fogo na execução do assalto, inexistindo na prova quaisquer indícios de que seja ela verdadeira, não subsiste ante a incerteza de sua potencialidade lesiva. 04. Para a caracterização da causa especial de aumento de pena insculpida no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, necessário que o agente restrinja a liberdade da vítima de molde a extrapolar a grave ameaça caracterizadora do roubo. Se o ofendido esteve em poder do assaltante apenas durante o espaço de tempo necessário à pilhagem da res, não se reconhece a exasperante da restrição da liberdade da vítima. 05. A sanção penal, medida de exceção, deve ser, por excelência, aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto, eis porque, se aplicada com exagero, há que ser adequada.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0518.11.011299-3/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - 1º APELANTE: GILBERTO SOARES RIBEIRO GARCIA - 2º APELANTE: DÉBORA NOGUEIRA ANDRADE DO PRADO - 3º APELANTE: OLAIR CRISTIANO GUERREIRO TOME - 4º APELANTE: MARIO SANTANA CANDIDO JUNIOR - 5º APELANTE: WALAS CONSTANTINO MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: RENATA SQUARSADO GONÇALVES MERLI, FLÁVIO EUGÊNIO MERLI, ADEMAR CARLOS BARBOSA FILHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

Proferiu sustentação oral, pelo Segundo Apelante, o Dr. Deusimar Pereira.

O SR. DES. FORTUNA GRION:

I Preliminar - Inépcia da denúncia

Sr. Presidente:

Há cinco apelantes neste processo. A defesa dos Apelantes Gilberto e Mário agitam uma preliminar pretendendo reconhecimento da inépcia da denúncia. Enfrento esta questão preliminar e entendo, com voto escrito, que ela deve ser rejeitada.

A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:

Sr. Presidente:

Também rejeito.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Também rejeito.

O SR. DES. FORTUNA GRION:

II Preliminar - Nulidade da sentença

Sr. Presidente:

Uma segunda preliminar vem agitada nas razões recursais, desta vez pelas defesas de Mário e Débora, respectivamente 4º e 2a Apelante. Esta preliminar pretende o reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação e de enfrentamento de todas as teses defensivas apresentadas em alegações finais. Enfrento esta questão, no meu voto escrito, e também rejeito a segunda preliminar.

A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:

Sr. Presidente:

Também rejeito.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Também rejeito.

O SR. DES. FORTUNA GRION:

III Preliminar

Sr. Presidente:

Desta tribuna, a defesa da 2ª Apelante, Débora Nogueira Andrade do Prado, traz uma questão preliminar nova, alegando cerceamento de defesa. Não vislumbrei, no exame que fiz da prova, o apontado cerceamento, em qualquer das fases de tramitação do processo. Assim, estou rejeitando essa questão prejudicial.

A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:

Sr. Presidente:

Também rejeito.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Também rejeito.

O SR. DES. FORTUNA GRION:

IV Preliminar - non bis in idem

Sr. Presidente:

A defesa da 2ª Apelante pede que a Turma Julgadora examine uma quarta questão preliminar : bis in idem. Ao exame detalhado da sentença, não vislumbrei a alegada ofensa ao princípio do non bis in idem nas condenações lá impostas, eis porque, com voto escrito, estou a rejeitar a questão preliminar.

A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:

Sr. Presidente:

Também rejeito.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Também.

O SR. DES. FORTUNA GRION:

Sr. Presidente:

No mérito, examinei cada uma das questões postas nas razões recursais, em meu voto escrito, no qual estou dando parcial provimento aos recursos.

A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:

Sr. Presidente:

Acompanho o Relator.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Ouvi com atenção as sustentações feitas da tribuna. Registro que estou como Vogal, neste processo, tendo em vista a ausência do Des. Cruvinel. Fiz a leitura de todo o voto, acompanhei detalhadamente item por item e acompanho, neste caso, o decote da arma de fogo, porque é um caso especial, já que não comungo com esse entendimento feito pelo Relator e pela Revisora. Entendo que, mesmo não sendo apreendida a arma, ela deve ser considerada como majorante para o roubo e mesmo se não decotasse essa causa majorante, acompanharia a pena por ele aplicada, pois não é pela quantidades de majorantes que precisa ser elevada

a pena por elas. Como não é o caso especifico do processo, estou de acordo.

Mantenho integralmente o voto do Relator até mesmo em relação à decotação da majorante do emprego de arma e da restrição da liberdade da vítima, não vi essa restrição no processo para que fosse considerada. Acompanho os votos que me precederam.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público denunciou WALAS CONSTANTINO MARTINS, OLAIR CRISTIANO GUERREIRO TOMÉ, MÁRIO SANTANA CÂNDIDO JÚNIOR, GILBERTO SOARES RIBEIRO GARCIA e DÉBORA NOGUEIRA ANDRADE DO PRADO, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, isso porque teriam eles, no dia 03/06/11, por volta das 19:30 horas, na residência situada à Rua Jurandir Franco, n.º 112, Bairro Castanheiras, Poços de Caldas/MG, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens e valores de propriedade da família da vítima Renata Squarsado Gonçalves Merli. Ainda estariam eles associados em quadrilha para o fim de cometer crimes.

Narra a denúncia que, "durante o mês de maio de 2011, os denunciados associaram-se, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes".

Detalha a inicial que, "no dia 03 de junho de 2011, por volta de 19h30min, três membros do grupo criminoso, mediante acordo prévio, invadiram a residência de Renata Squarsado Gonçalves Merli, localizada no endereço supramencionado, e, após render a vítima e suas duas filhas menores, subtraíram do local vários bens".

Segue narrando a vestibular que, "no momento em que Renata e suas duas filhas chegavam a sua residência, foram rendidas por dois homens encapuzados e armados, que adentraram em sua garagem com uma GM/Montana, cor prata, enquanto um terceiro indivíduo permaneceu dentro do veículo, com um rádio sintonizado na frequência policial".

Ainda diz a proemial que, "já no interior da garagem, os autores ordenaram à vítima o fechamento do portão, assim como a entrega das chaves do carro, o controle da garagem e seu celular, ordem obedecida por ela de imediato. Os assaltantes exigiram, ainda, a entrega de dinheiro e a chave de uma motocicleta que se encontrava estacionada na garagem".

Por derradeiro, conta a preambular que, "ao serem informados pelo membro da quadrilha que se encontrava no interior do veículo Montana, de que a polícia fora avisada e se dirigia para o local, os autores evadiram da residência, levando consigo a quantia de R$ 100,00 (cem reais), um aparelho celular marca Sony Ericsson, um notebook marca CCE, um notebook marca Sim Positivo, um Play Station 3 Slim 160Gb, um GPS marca MIO M-400, um óculos Oakley modelo Antix Polarizado, um óculos Gucci feminino, um moletom Oakley verde escuro, um tênis Adidas Megabouce branco e azul, um tênis Nike Shox Classic branco, um tênis Oakley cinza e o veículo Peugeot 307 1.6 de placas HJV-0898".

Após a instrução probatória, todos os réus foram condenados (fl. 743-777).

Walas como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, c/c art. 61, I, todos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 15 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 81 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Olair como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 13 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 70 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Mário como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 13 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 70 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Gilberto como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 11 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 70 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Débora como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 13 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 70 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo...

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