Acórdão nº 1.0518.11.011299-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Fortuna Grion |
Data da Resolução | 21 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXISTÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONCURSO DE AGENTES - EXASPERANTE CARACTERIZADA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - DECOTE - NECESSIDADE - REPRIMENDAS EXACERBADAS - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Demonstradas, quantum satis, a existência e a autoria dos crimes de roubo e formação de quadrilha, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Se os crimes de formação de quadrilha e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes são autônomos e independentes, até porque tutelam bens jurídicos diversos, não é de se falar em bis in idem pelo reconhecimento de ambos em concurso material. 03. Conquanto a realização de perícia não seja indispensável ao reconhecimento da exasperante insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, o emprego de arma de fogo na execução do assalto, inexistindo na prova quaisquer indícios de que seja ela verdadeira, não subsiste ante a incerteza de sua potencialidade lesiva. 04. Para a caracterização da causa especial de aumento de pena insculpida no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, necessário que o agente restrinja a liberdade da vítima de molde a extrapolar a grave ameaça caracterizadora do roubo. Se o ofendido esteve em poder do assaltante apenas durante o espaço de tempo necessário à pilhagem da res, não se reconhece a exasperante da restrição da liberdade da vítima. 05. A sanção penal, medida de exceção, deve ser, por excelência, aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto, eis porque, se aplicada com exagero, há que ser adequada.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0518.11.011299-3/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - 1º APELANTE: GILBERTO SOARES RIBEIRO GARCIA - 2º APELANTE: DÉBORA NOGUEIRA ANDRADE DO PRADO - 3º APELANTE: OLAIR CRISTIANO GUERREIRO TOME - 4º APELANTE: MARIO SANTANA CANDIDO JUNIOR - 5º APELANTE: WALAS CONSTANTINO MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: RENATA SQUARSADO GONÇALVES MERLI, FLÁVIO EUGÊNIO MERLI, ADEMAR CARLOS BARBOSA FILHO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
DES. FORTUNA GRION
RELATOR.
Proferiu sustentação oral, pelo Segundo Apelante, o Dr. Deusimar Pereira.
O SR. DES. FORTUNA GRION:
I Preliminar - Inépcia da denúncia
Sr. Presidente:
Há cinco apelantes neste processo. A defesa dos Apelantes Gilberto e Mário agitam uma preliminar pretendendo reconhecimento da inépcia da denúncia. Enfrento esta questão preliminar e entendo, com voto escrito, que ela deve ser rejeitada.
A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:
Sr. Presidente:
Também rejeito.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
Também rejeito.
O SR. DES. FORTUNA GRION:
II Preliminar - Nulidade da sentença
Sr. Presidente:
Uma segunda preliminar vem agitada nas razões recursais, desta vez pelas defesas de Mário e Débora, respectivamente 4º e 2a Apelante. Esta preliminar pretende o reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação e de enfrentamento de todas as teses defensivas apresentadas em alegações finais. Enfrento esta questão, no meu voto escrito, e também rejeito a segunda preliminar.
A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:
Sr. Presidente:
Também rejeito.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
Também rejeito.
O SR. DES. FORTUNA GRION:
III Preliminar
Sr. Presidente:
Desta tribuna, a defesa da 2ª Apelante, Débora Nogueira Andrade do Prado, traz uma questão preliminar nova, alegando cerceamento de defesa. Não vislumbrei, no exame que fiz da prova, o apontado cerceamento, em qualquer das fases de tramitação do processo. Assim, estou rejeitando essa questão prejudicial.
A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:
Sr. Presidente:
Também rejeito.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
Também rejeito.
O SR. DES. FORTUNA GRION:
IV Preliminar - non bis in idem
Sr. Presidente:
A defesa da 2ª Apelante pede que a Turma Julgadora examine uma quarta questão preliminar : bis in idem. Ao exame detalhado da sentença, não vislumbrei a alegada ofensa ao princípio do non bis in idem nas condenações lá impostas, eis porque, com voto escrito, estou a rejeitar a questão preliminar.
A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:
Sr. Presidente:
Também rejeito.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
Também.
O SR. DES. FORTUNA GRION:
Sr. Presidente:
No mérito, examinei cada uma das questões postas nas razões recursais, em meu voto escrito, no qual estou dando parcial provimento aos recursos.
A SRA. DESa. MARIA LUÍZA DE MARILAC:
Sr. Presidente:
Acompanho o Relator.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
Ouvi com atenção as sustentações feitas da tribuna. Registro que estou como Vogal, neste processo, tendo em vista a ausência do Des. Cruvinel. Fiz a leitura de todo o voto, acompanhei detalhadamente item por item e acompanho, neste caso, o decote da arma de fogo, porque é um caso especial, já que não comungo com esse entendimento feito pelo Relator e pela Revisora. Entendo que, mesmo não sendo apreendida a arma, ela deve ser considerada como majorante para o roubo e mesmo se não decotasse essa causa majorante, acompanharia a pena por ele aplicada, pois não é pela quantidades de majorantes que precisa ser elevada
a pena por elas. Como não é o caso especifico do processo, estou de acordo.
Mantenho integralmente o voto do Relator até mesmo em relação à decotação da majorante do emprego de arma e da restrição da liberdade da vítima, não vi essa restrição no processo para que fosse considerada. Acompanho os votos que me precederam.
DES. FORTUNA GRION (RELATOR)
V O T O
O Ministério Público denunciou WALAS CONSTANTINO MARTINS, OLAIR CRISTIANO GUERREIRO TOMÉ, MÁRIO SANTANA CÂNDIDO JÚNIOR, GILBERTO SOARES RIBEIRO GARCIA e DÉBORA NOGUEIRA ANDRADE DO PRADO, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, isso porque teriam eles, no dia 03/06/11, por volta das 19:30 horas, na residência situada à Rua Jurandir Franco, n.º 112, Bairro Castanheiras, Poços de Caldas/MG, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens e valores de propriedade da família da vítima Renata Squarsado Gonçalves Merli. Ainda estariam eles associados em quadrilha para o fim de cometer crimes.
Narra a denúncia que, "durante o mês de maio de 2011, os denunciados associaram-se, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes".
Detalha a inicial que, "no dia 03 de junho de 2011, por volta de 19h30min, três membros do grupo criminoso, mediante acordo prévio, invadiram a residência de Renata Squarsado Gonçalves Merli, localizada no endereço supramencionado, e, após render a vítima e suas duas filhas menores, subtraíram do local vários bens".
Segue narrando a vestibular que, "no momento em que Renata e suas duas filhas chegavam a sua residência, foram rendidas por dois homens encapuzados e armados, que adentraram em sua garagem com uma GM/Montana, cor prata, enquanto um terceiro indivíduo permaneceu dentro do veículo, com um rádio sintonizado na frequência policial".
Ainda diz a proemial que, "já no interior da garagem, os autores ordenaram à vítima o fechamento do portão, assim como a entrega das chaves do carro, o controle da garagem e seu celular, ordem obedecida por ela de imediato. Os assaltantes exigiram, ainda, a entrega de dinheiro e a chave de uma motocicleta que se encontrava estacionada na garagem".
Por derradeiro, conta a preambular que, "ao serem informados pelo membro da quadrilha que se encontrava no interior do veículo Montana, de que a polícia fora avisada e se dirigia para o local, os autores evadiram da residência, levando consigo a quantia de R$ 100,00 (cem reais), um aparelho celular marca Sony Ericsson, um notebook marca CCE, um notebook marca Sim Positivo, um Play Station 3 Slim 160Gb, um GPS marca MIO M-400, um óculos Oakley modelo Antix Polarizado, um óculos Gucci feminino, um moletom Oakley verde escuro, um tênis Adidas Megabouce branco e azul, um tênis Nike Shox Classic branco, um tênis Oakley cinza e o veículo Peugeot 307 1.6 de placas HJV-0898".
Após a instrução probatória, todos os réus foram condenados (fl. 743-777).
Walas como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, c/c art. 61, I, todos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 15 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 81 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Olair como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 13 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 70 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Mário como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 13 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 70 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Gilberto como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 11 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 70 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Débora como incurso nas iras do art. 157, § 2º, I, II e V, e do art. 288, ambos do CPB, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 13 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 70 dias-multa de valor unitário igual a um trigésimo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO