Acórdão nº 1.0145.11.000873-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Bernardes
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 927, DO CPC - ESBULHO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

1- O direito pátrio prevê ao possuidor ameaçado, molestado, ou esbulhado em sua posse, o poder de invocar os interditos possessórios, consoante dispõe o art. 926 e seguintes do CPC.

2- Constatado que houve esbulho no exercício da posse, tornando-se a posse injusta e excludente do direito do outro, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.000873-0/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA NETO - APELADO(A)(S): REMO BALDISSERA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR E NÃO CONHECER DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO AOS TRÊS AGRAVOS RETIDOS, REJEITAR PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E INDEFERIR O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

DES. PEDRO BERNARDES

RELATOR.

DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Remo Baldissera em face de José Severino de Oliveira Neto, em que o MM. Juiz da causa, às ff. 284/285, julgou procedente o pedido autoral.

Inconformado com a r. sentença, apela o réu (ff. 926/941, alegando, em resumo, que "não pode haver justiça quando não há regras pré-determinadas, seja num mero joguete, numa relação interpessoal, ou principalmente numa relação endoprocessual, que é o caso"; que "apesar de o réu dentro do prazo legal ter arrolado testemunhas e requerido suas oitivas em audiência de justificação, fls. 37 dos autos, o Juiz a quo, desrespeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não as ouviu, ouvindo apenas a única testemunha do autor"; que ela era corretora do autor e, apesar do conteúdo do agravo retido, o MM. Juiz a quo entendeu que ela poderia prestar testemunho; que o réu não foi intimado para ter vista dos documentos de ff. 240/248 antes da audiência; que a condenação se deu com base nestes documentos; que o réu retirou o processo dois dias antes da audiência, mas o prazo é de 5 dias; que é imperioso ratificar todas as manifestações dos autos, inclusive os agravos retidos de ff. 46/48 e 259/260; que o juízo a quo deduziu que o apelante não estava na posse do imóvel, baseando-se na testemunha suspeita e no fato de a oficiala de justiça informar que não conseguiu citar o apelante depois de 4 tentativas; que as declarações da testemunha de f. 261 foram desprezadas; que a sentença deve ser anulada, pois não apreciou o pedido contraposto de usucapião em defesa; que a liminar não podia ter sido concedida, conforme razões do agravo retido; que o pedido liminar demonstrou a má-fé do apelado; que a data do esbulho era quando o autor tomasse ciência da perda da posse, o que já teria muito mais de ano e dia, conforme f. 262; que não é verdade que o autor tomou ciência do esbulho em 20/07/2010, pois desde 1999 tinha gente de sua confiança a vigiar o imóvel; que deve ser condenado em litigância de má-fé; que o autor demoliu a casinha construída no lote, impossibilitando o apelante de fazer prova técnica do quantum em pecúnia fora despendido no imóvel; que o apelante deve indenizar, quando vier a ser decretada a usucapião; que, em mais de uma oportunidade, o apelado juntou documentos dos quais o apelante não teve ciência; que o apelante esteve na posse do imóvel desde 2000, completando o prazo para a usucapião extraordinária; que estabeleceu no imóvel sua moradia habitual e realizou obras de caráter produtivo, não havendo restrição quanto a pessoa possuir outros imóveis; que lá fez um lugar de depósito e venda de pedras (marmoaria); que todos os documentos juntados aos autos após a f. 145 são plenamente intempestivos, o que fere o art. 396, do CPC; que abriu um depósito de gás para sua ex-esposa nos fundos da casa do pai dela, mas nunca morou lá com ela, já que sempre residiu no imóvel em litígio; que sempre deu como endereço de correspondência o depósito de gás, mas apenas pelo fato de haver mais segurança; que, atualmente, o apelante possui duas contas de energia, mas não significa que mora em dois lugares; que deve ser analisada a situação fática; que o que foi julgado pela sentença foi a usucapião ordinária, mas o pedido é de usucapião extraordinária; que, se não entender pela improcedência, deve ao menos ser anulada a audiência de justificação ou a audiência de instrução e julgamento, pela falta de vista dos documentos. Pede seja conhecido e provido o recurso de apelação.

O apelado apresentou resposta, às ff. 943/956, em evidente infirmação.

Às ff. 962/964, pedindo sejam desconsiderados os documentos colacionados aos autos após a sentença.

Ausente o preparo, vez que o apelante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita.

Primeiramente, registro que recebi memoriais de ambas as partes e ouvi com atenção a sustentação oral produzida pela Dra. Juliana Fagundes Cândido, na sessão do dia 16/07/2013, tendo, inclusive, requisitado a gravação junto ao Setor de Taquigrafia para detida análise.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA - ALEGADA ÀS FF. 962/964.

O apelante requereu sejam desentranhados os documentos juntados após a sentença.

Realmente, tais documentos não devem ser examinados. Por uma simples análise dos autos, verifica-se que não são documentos novos, pelo que deviam ter sido juntados oportunamente.

Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência:

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.

- Admite-se a juntada de documentos em fase recursal quando autorizada pelo art. 397 do CPC, que admite a juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (TJDFT - Apelação Cível 1777687 - 25/03/1991 - Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves. Cfr. JUIS, CD-ROM n. 27 - 1º trimestre/2002).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUIZ A QUO - OMISSÃO A SER SANADA.- (...)

- As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição.

Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de Instrumento n. 0393872-1 - Relatora: Juíza Beatriz Pinheiro Caíres - Data Julg.: 13/03/2003 - CD ROM JUIS n. 35, 1o trimestre de 2004."

NÃO CONHEÇO dos documentos juntados após a sentença.

AGRAVOS RETIDOS.

AGRAVO RETIDO DE F. 48, INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA.

O apelante requereu expressamente, em suas razões recursais, a apreciação do referido agravo retido.

CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.

MÉRITO DO AGRAVO RETIDO.

A alegação é de que a testemunha ouviu desde o primeiro momento a audiência, quando deveria ter aguardado nos corredores; que, de forma oblíqua, foi instruída em seu depoimento, além de ser parte interessada no processo.

O agravante já tinha trazido esta preliminar em seus memoriais, tendo havido também sustentação oral a respeito, produzida pela advogada Dra. Juliana Fagundes Cândido.

Nos termos do art. 413, do CPC, "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras."

Não há previsão legal que a testemunha, sendo única, tenha que aguardar no corredor. O dispositivo legal é no sentido de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais.

Noutro giro, o momento final da argüição da contradita é antes do início do depoimento. E, ao que parece, a alegação aqui, na parte final do agravo retido, é de interesse da testemunha no deslinde do feito, mas não foi feita contradita antes do depoimento, restando preclusa tal alegação.

Conforme se pode se observar à f. 46, a única alegação feita antes do depoimento da referida testemunha é a de que haveria objeção ao seu testemunho em razão de ter acompanhado o desenrolar da audiência. Não foi trazida alegação de interesse da testemunha por ser corretora contratada por uma das partes.

Sobre o momento final para argüição da contradita NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam:

"A contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser argüida até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento. Iniciado este estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha". ("Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor". 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1.997, p. 650).

Pertinente a lição de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 223):

"Logo após a qualificação, sob pena de preclusão, a parte ou o interessado poderá contraditar, oralmente, a testemunha, argüindo sua incapacidade para testemunhar".

Logo, como foi oferecida a contradita de interesse da testemunha só após o depoimento da a única testemunha ouvida, muito bem decidiu o douto magistrado a quo em não acolher aludido agravo retido, decisão que deve ser mantida.

NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.

AGRAVOS RETIDOS DE F. 259 E F. 260 INTERPOSTOS EM AUDIÊNCIA.

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