Acórdão nº 1.0145.11.000873-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Pedro Bernardes |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 927, DO CPC - ESBULHO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1- O direito pátrio prevê ao possuidor ameaçado, molestado, ou esbulhado em sua posse, o poder de invocar os interditos possessórios, consoante dispõe o art. 926 e seguintes do CPC.
2- Constatado que houve esbulho no exercício da posse, tornando-se a posse injusta e excludente do direito do outro, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.000873-0/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA NETO - APELADO(A)(S): REMO BALDISSERA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR E NÃO CONHECER DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO AOS TRÊS AGRAVOS RETIDOS, REJEITAR PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E INDEFERIR O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DES. PEDRO BERNARDES
RELATOR.
DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Remo Baldissera em face de José Severino de Oliveira Neto, em que o MM. Juiz da causa, às ff. 284/285, julgou procedente o pedido autoral.
Inconformado com a r. sentença, apela o réu (ff. 926/941, alegando, em resumo, que "não pode haver justiça quando não há regras pré-determinadas, seja num mero joguete, numa relação interpessoal, ou principalmente numa relação endoprocessual, que é o caso"; que "apesar de o réu dentro do prazo legal ter arrolado testemunhas e requerido suas oitivas em audiência de justificação, fls. 37 dos autos, o Juiz a quo, desrespeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não as ouviu, ouvindo apenas a única testemunha do autor"; que ela era corretora do autor e, apesar do conteúdo do agravo retido, o MM. Juiz a quo entendeu que ela poderia prestar testemunho; que o réu não foi intimado para ter vista dos documentos de ff. 240/248 antes da audiência; que a condenação se deu com base nestes documentos; que o réu retirou o processo dois dias antes da audiência, mas o prazo é de 5 dias; que é imperioso ratificar todas as manifestações dos autos, inclusive os agravos retidos de ff. 46/48 e 259/260; que o juízo a quo deduziu que o apelante não estava na posse do imóvel, baseando-se na testemunha suspeita e no fato de a oficiala de justiça informar que não conseguiu citar o apelante depois de 4 tentativas; que as declarações da testemunha de f. 261 foram desprezadas; que a sentença deve ser anulada, pois não apreciou o pedido contraposto de usucapião em defesa; que a liminar não podia ter sido concedida, conforme razões do agravo retido; que o pedido liminar demonstrou a má-fé do apelado; que a data do esbulho era quando o autor tomasse ciência da perda da posse, o que já teria muito mais de ano e dia, conforme f. 262; que não é verdade que o autor tomou ciência do esbulho em 20/07/2010, pois desde 1999 tinha gente de sua confiança a vigiar o imóvel; que deve ser condenado em litigância de má-fé; que o autor demoliu a casinha construída no lote, impossibilitando o apelante de fazer prova técnica do quantum em pecúnia fora despendido no imóvel; que o apelante deve indenizar, quando vier a ser decretada a usucapião; que, em mais de uma oportunidade, o apelado juntou documentos dos quais o apelante não teve ciência; que o apelante esteve na posse do imóvel desde 2000, completando o prazo para a usucapião extraordinária; que estabeleceu no imóvel sua moradia habitual e realizou obras de caráter produtivo, não havendo restrição quanto a pessoa possuir outros imóveis; que lá fez um lugar de depósito e venda de pedras (marmoaria); que todos os documentos juntados aos autos após a f. 145 são plenamente intempestivos, o que fere o art. 396, do CPC; que abriu um depósito de gás para sua ex-esposa nos fundos da casa do pai dela, mas nunca morou lá com ela, já que sempre residiu no imóvel em litígio; que sempre deu como endereço de correspondência o depósito de gás, mas apenas pelo fato de haver mais segurança; que, atualmente, o apelante possui duas contas de energia, mas não significa que mora em dois lugares; que deve ser analisada a situação fática; que o que foi julgado pela sentença foi a usucapião ordinária, mas o pedido é de usucapião extraordinária; que, se não entender pela improcedência, deve ao menos ser anulada a audiência de justificação ou a audiência de instrução e julgamento, pela falta de vista dos documentos. Pede seja conhecido e provido o recurso de apelação.
O apelado apresentou resposta, às ff. 943/956, em evidente infirmação.
Às ff. 962/964, pedindo sejam desconsiderados os documentos colacionados aos autos após a sentença.
Ausente o preparo, vez que o apelante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita.
Primeiramente, registro que recebi memoriais de ambas as partes e ouvi com atenção a sustentação oral produzida pela Dra. Juliana Fagundes Cândido, na sessão do dia 16/07/2013, tendo, inclusive, requisitado a gravação junto ao Setor de Taquigrafia para detida análise.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA - ALEGADA ÀS FF. 962/964.
O apelante requereu sejam desentranhados os documentos juntados após a sentença.
Realmente, tais documentos não devem ser examinados. Por uma simples análise dos autos, verifica-se que não são documentos novos, pelo que deviam ter sido juntados oportunamente.
Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.
- Admite-se a juntada de documentos em fase recursal quando autorizada pelo art. 397 do CPC, que admite a juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (TJDFT - Apelação Cível 1777687 - 25/03/1991 - Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves. Cfr. JUIS, CD-ROM n. 27 - 1º trimestre/2002).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUIZ A QUO - OMISSÃO A SER SANADA.- (...)
- As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição.
Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de Instrumento n. 0393872-1 - Relatora: Juíza Beatriz Pinheiro Caíres - Data Julg.: 13/03/2003 - CD ROM JUIS n. 35, 1o trimestre de 2004."
NÃO CONHEÇO dos documentos juntados após a sentença.
AGRAVOS RETIDOS.
AGRAVO RETIDO DE F. 48, INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA.
O apelante requereu expressamente, em suas razões recursais, a apreciação do referido agravo retido.
CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
MÉRITO DO AGRAVO RETIDO.
A alegação é de que a testemunha ouviu desde o primeiro momento a audiência, quando deveria ter aguardado nos corredores; que, de forma oblíqua, foi instruída em seu depoimento, além de ser parte interessada no processo.
O agravante já tinha trazido esta preliminar em seus memoriais, tendo havido também sustentação oral a respeito, produzida pela advogada Dra. Juliana Fagundes Cândido.
Nos termos do art. 413, do CPC, "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras."
Não há previsão legal que a testemunha, sendo única, tenha que aguardar no corredor. O dispositivo legal é no sentido de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais.
Noutro giro, o momento final da argüição da contradita é antes do início do depoimento. E, ao que parece, a alegação aqui, na parte final do agravo retido, é de interesse da testemunha no deslinde do feito, mas não foi feita contradita antes do depoimento, restando preclusa tal alegação.
Conforme se pode se observar à f. 46, a única alegação feita antes do depoimento da referida testemunha é a de que haveria objeção ao seu testemunho em razão de ter acompanhado o desenrolar da audiência. Não foi trazida alegação de interesse da testemunha por ser corretora contratada por uma das partes.
Sobre o momento final para argüição da contradita NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam:
"A contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser argüida até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento. Iniciado este estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha". ("Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor". 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1.997, p. 650).
Pertinente a lição de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 223):
"Logo após a qualificação, sob pena de preclusão, a parte ou o interessado poderá contraditar, oralmente, a testemunha, argüindo sua incapacidade para testemunhar".
Logo, como foi oferecida a contradita de interesse da testemunha só após o depoimento da a única testemunha ouvida, muito bem decidiu o douto magistrado a quo em não acolher aludido agravo retido, decisão que deve ser mantida.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.
AGRAVOS RETIDOS DE F. 259 E F. 260 INTERPOSTOS EM AUDIÊNCIA.
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