Acórdão nº 1.0549.10.001219-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Brum
Data da Resolução14 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RESPALDO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Em crimes sexuais, que comumente são praticados às escondidas, a palavra da vítima é sumamente valiosa para a convicção do julgador. Estando suas declarações amparadas por outros elementos existentes nos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

II - Restando comprovado que o acusado praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com vítima menor de 14 (catorze) anos, correta sua condenação nas disposições do art. 217-A do CP.

III - Comprovado que o agente, tinha autoridade sobre a vítima, é de rigor a incidência da majorante do art. 226, II, do CP.

IV - Recurso não provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0549.10.001219-0/001 - COMARCA DE RIO CASCA - APELANTE(S): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: CAMILLY VITÓRIA DE OLIVEIRA MOREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDUARDO BRUM

RELATOR.

DES. EDUARDO BRUM (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Casca, Carlos Roberto de Oliveira foi denunciado como incurso nas disposições do art. 217-A do CP, por diversas vezes.

"(...) há cerca de três meses, em datas não precisas, no interior da casa da avó paterna da vítima, situada na rua Toninho Pinto Coelho, n. 137, bairro Santa Efigênia, nesta cidade e Comarca de Rio Casca, MG, o denunciado, por diversas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, praticou atos libidinosos com a menor C.V.O.M., de apenas 04 (quatro) anos. De fato, conforme apurado no incluso caderno investigatório, a vítima C. era diariamente deixada pelos pais sob os cuidados da avó paterna, a Sra. Maria Helena de Oliveira Moreira, na residência desta, permanecendo no local entre o período de 07:00 até 11:30 horas, retornando, em algumas ocasiões após o horário escolar, por volta das 17:00 horas.

O denunciado é irmão da avó paterna da vítima e era constante a sua presença na residência da mesma, ocasião em que frequentemente tinha contato com a criança.

No entanto, no dia 07 de maio de 2010, no momento em que a genitora da vítima lhe dava banho, a criança acabou narrando para sua mãe que estava sendo constantemente submetido às investidas sexuais do denunciado, que a molestava com freqüência na casa de sua avó paterna.

A partir de então, apurou-se que o denunciado vinha constantemente praticando atos libidinosos com a referida menor.

A última conduta ocorreu por volta do referido dia 07/05/2010, mais uma vez na residência da avó paterna da menor, havendo o denunciado levado a criança até um dos quartos e com ela praticado atos libidinosos. Segundo se apurou, o denunciado beijou na boca a menor, acariciou a sua vagina, pediu que ela acariciasse o seu pênis, bem como se...

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