Acórdão nº 1.0394.11.003666-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução14 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. DESCONTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Inexistindo contratação, o desconto indevido de prestações na aposentadoria da parte, configura ato ilícito. 2. O transtorno advindo de descontos indevidos realizados, mensalmente, em montante elevado se comparado à aposentadoria recebida pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação. 3. Contudo, num dado caso concreto, se o valor do desconto não se mostra elevado, comparado ao montante total da aposentadoria, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

V.V. EMENTA: COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE.

-Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a parte, não podendo haver sua compensação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.11.003666-9/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - APTE(S) ADESIV: ZILDA NOGUEIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZILDA NOGUEIRA DA SILVA - LITISCONSORTE: BANCO VOTORANTIM S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Zilda Nogueira da Silva contra a sentença de f. 56/60 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a liminar concedida às f. 21/22, para condenar a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00.

A apelante principal, BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que alguém se utilizou fraudulentamente dos documentos da autora, causando prejuízo à instituição financeira.

No mérito, sustenta que, após a adoção das cautelas de praxe, foi concedido financiamento em nome da autora.

Afirma que não pode ser responsabilizado pelo fato retratado na inicial, posto que inexistia razão para que a instituição financeira desconfiasse da prática de golpe.

Esclarece que a responsabilidade pelos danos causados à autora é do meliante que compareceu à filial da instituição e ludibriou o funcionário para obter o empréstimo.

Argumenta que meros constrangimentos não são hábeis a gerar danos morais.

Eventualmente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões às f. 79/86.

A apelante adesiva, Zilda Nogueira da Silva, pede a majoração do valor da indenização por danos morais.

A parte contrária não apresentou contrarrazões.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

APELAÇÃO PRINCIPAL - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento

Preliminar de ilegitimidade passiva

A apelante principal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que alguém se utilizou fraudulentamente dos documentos da autora, causando prejuízo à instituição financeira.

Esta preliminar se confunde com o mérito do recurso, motivo pelo qual será analisada no momento oportuno.

Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

Mérito

No mérito, a insurgência da apelante principal merece prosperar parcialmente.

Na inicial, a autora afirma que foi surpreendida com o desconto indevido em sua aposentadoria, no valor de R$95,15, realizado pela ré, apesar da ausência de contratação que ensejasse a existência do débito.

Por outro lado, na contestação, a ré sustenta, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito e foi prudente no ato da contratação.

Na sentença, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a liminar concedida às f. 21/22, para condenar a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00.

Pois bem.

Como a autora nega ter realizado o negócio jurídico que ensejou o desconto indevido em sua aposentadoria, caberia à ré, ora apelante principal, demonstrar a efetiva celebração do contrato, o que não ocorreu.

Além disso, a requerida não comprovou ter adotado as diligências necessárias, a fim de evitar a ocorrência de fraude, conferindo se aquela que celebrou o contrato era efetivamente a autora, restando configurada a sua negligência na prestação dos serviços.

Assim, pelo contexto probatório, conclusão outra não há, senão a de que o desconto efetuado pela ré na aposentadoria da autora foi indevido, em virtude da inexistência de contratação que a justifique.

Ressalte-se que a má-fé de terceiros na realização da fraude não exclui a responsabilidade da ré.

Isso porque o fato de terceiro capaz de excluir o nexo causal entre o ato ilícito e o dano é somente aquele doloso que não guarda relação com a atividade, consistindo em um fortuito externo.

No entanto, a ação de falsários é uma possibilidade de perda inerente à atividade exercida pelo réu, devendo assim, responder pelos danos daí advindos.

A circunstância se insere, portanto, no chamado risco do empreendimento, não configurando hipótese de exclusão de obrigação reparatória.

Ademais, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for...

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