Acórdão nº 1.0394.11.003666-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Wagner Wilson |
Data da Resolução | 14 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. DESCONTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Inexistindo contratação, o desconto indevido de prestações na aposentadoria da parte, configura ato ilícito. 2. O transtorno advindo de descontos indevidos realizados, mensalmente, em montante elevado se comparado à aposentadoria recebida pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação. 3. Contudo, num dado caso concreto, se o valor do desconto não se mostra elevado, comparado ao montante total da aposentadoria, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
V.V. EMENTA: COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE.
-Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a parte, não podendo haver sua compensação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.11.003666-9/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - APTE(S) ADESIV: ZILDA NOGUEIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZILDA NOGUEIRA DA SILVA - LITISCONSORTE: BANCO VOTORANTIM S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
RELATOR.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Zilda Nogueira da Silva contra a sentença de f. 56/60 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a liminar concedida às f. 21/22, para condenar a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00.
A apelante principal, BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que alguém se utilizou fraudulentamente dos documentos da autora, causando prejuízo à instituição financeira.
No mérito, sustenta que, após a adoção das cautelas de praxe, foi concedido financiamento em nome da autora.
Afirma que não pode ser responsabilizado pelo fato retratado na inicial, posto que inexistia razão para que a instituição financeira desconfiasse da prática de golpe.
Esclarece que a responsabilidade pelos danos causados à autora é do meliante que compareceu à filial da instituição e ludibriou o funcionário para obter o empréstimo.
Argumenta que meros constrangimentos não são hábeis a gerar danos morais.
Eventualmente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões às f. 79/86.
A apelante adesiva, Zilda Nogueira da Silva, pede a majoração do valor da indenização por danos morais.
A parte contrária não apresentou contrarrazões.
Eis o relatório. Passo a decidir.
Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.
APELAÇÃO PRINCIPAL - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Preliminar de ilegitimidade passiva
A apelante principal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que alguém se utilizou fraudulentamente dos documentos da autora, causando prejuízo à instituição financeira.
Esta preliminar se confunde com o mérito do recurso, motivo pelo qual será analisada no momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)
Mérito
No mérito, a insurgência da apelante principal merece prosperar parcialmente.
Na inicial, a autora afirma que foi surpreendida com o desconto indevido em sua aposentadoria, no valor de R$95,15, realizado pela ré, apesar da ausência de contratação que ensejasse a existência do débito.
Por outro lado, na contestação, a ré sustenta, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito e foi prudente no ato da contratação.
Na sentença, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a liminar concedida às f. 21/22, para condenar a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00.
Pois bem.
Como a autora nega ter realizado o negócio jurídico que ensejou o desconto indevido em sua aposentadoria, caberia à ré, ora apelante principal, demonstrar a efetiva celebração do contrato, o que não ocorreu.
Além disso, a requerida não comprovou ter adotado as diligências necessárias, a fim de evitar a ocorrência de fraude, conferindo se aquela que celebrou o contrato era efetivamente a autora, restando configurada a sua negligência na prestação dos serviços.
Assim, pelo contexto probatório, conclusão outra não há, senão a de que o desconto efetuado pela ré na aposentadoria da autora foi indevido, em virtude da inexistência de contratação que a justifique.
Ressalte-se que a má-fé de terceiros na realização da fraude não exclui a responsabilidade da ré.
Isso porque o fato de terceiro capaz de excluir o nexo causal entre o ato ilícito e o dano é somente aquele doloso que não guarda relação com a atividade, consistindo em um fortuito externo.
No entanto, a ação de falsários é uma possibilidade de perda inerente à atividade exercida pelo réu, devendo assim, responder pelos danos daí advindos.
A circunstância se insere, portanto, no chamado risco do empreendimento, não configurando hipótese de exclusão de obrigação reparatória.
Ademais, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for...
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