Acórdão nº 1.0024.11.327693-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - FIANÇA - EXTENSÃO - CLÁUSULA EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO - PERSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade dos fiadores no período de prorrogação contratual, desde que tal previsão conste expressamente do contrato.

A renúncia ao benefício de ordem encontra amparo na legislação civil pátria, nos artigos 827 e 828 do CC/02, estando a cláusula redigida de forma clara no contrato.

A concessão de novo crédito com a intenção de cobrir débitos oriundos dos contratos anteriores, não se subsume às hipóteses de novação previstas no art. 360 do Código Civil.

Tendo a apelante manifestado de forma livre e consciente a vontade de responder solidária e integramente pelo pagamento da dívida, seja no período inicial da avença, seja nos prazos de prorrogação, não pode pretender a exoneração de sua responsabilidade sem quitar o débito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.327693-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BRUNA OLIVEIRA BARBOSA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta em face da sentença de improcedência da ação de declaração c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela apelante.

Após breve relato do andamento processual, diz a apelante que não houve oportunidade para discutir os contratos, sendo estes de adesão. Afirma que a luz do art.47 do CDC, as cláusulas restritivas de direito merecem interpretação restritiva. Assevera que apenas assinou o contrato como fiadora e que com o seu término, entendeu que se exonerava da garantia. Argumenta que é nula a cláusula que retira do fiador o direito ao benefício contido no art.835 do CC. Ressalta que a concessão de novo crédito implica em novação e que a fiança somente é mantida se o fiador expressamente consentir com esta. Informa que todas as inscrições feitas pela apelada no cadastro de inadimplentes são indevidas, devendo ser excluídas. Pugna pela condenação do apelado na indenização pelos danos morais.

Preparo regular ff.277/278.

Contrarrazões às ff.280/287.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão controvertida nos autos diz respeito à subsistência da garantia da fiança prestada pela autora nos períodos de prorrogação automática dos contratos bancários juntados aos autos.

Inicialmente, não enseja nulidade o fato de o contrato ser de adesão, eis que há previsão legal no próprio Código...

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