Acórdão nº 1.0433.10.322073-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Bernardes
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO DO LITÍGIO - HOMOLOGAÇÃO - ATO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.

A transação consiste em espécie de autocomposição, de modo que o ato de homologação é mero controle dos requisitos de validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, sem o exame do mérito da demanda pelo juiz.

A realização de prova pericial somente se mostra pertinente na hipótese em que o juiz terá de enfrentar o mérito da causa, o que não ocorre na hipótese de transação celebrada entre as partes.

Preenchidos os requisitos legais, deve o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0433.10.322073-0/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): WASHINGTON ANDRADE NASCIMENTO - AGRAVADO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O 2º VOGAL.

DES. PEDRO BERNARDES

RELATOR.

DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Andrade Nascimento contra decisão interlocutória (ff. 45/47-TJ) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, na Ação de Cobrança, movida em face da agravada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, que condicionou análise deu pedido de homologação de acordo a prévia realização de perícia.

O agravante inconformado com a decisão interlocutória já apontada, em síntese sustou nas suas razões recursais (ff. 02/06-TJ) que foi realizado mutirão na comarca para a celebração de acordo nas ações envolvendo dpvat; que o acordo era celebrado mediante avaliação de banca médica da agravada; que, não obstante o juízo a quo exigiu a realização de perícia judicial; que dispensável a medida; que inviável a realização da perícia por falta de médicos especialistas para o encargo.

Teceu outras considerações e, ao final, pediu o provimento do recurso para que seja homologado o acordo.

O preparo foi dispensado, devido a assistência judiciária (f. 24-TJ).

No despacho inicial (ff. 59/60-TJ), foi deferido o processamento do recurso, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo.

A agravada foi intimada para responder o presente recurso no prazo legal (f. 65-TJ), sem manifestação da parte (f. 69-TJ).

Informações prestadas pelo juízo a quo (ff. 67/68-TJ).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

MÉRITO

A decisão impugnada refere-se ao condicionamento de homologação de acordo a prévia realização de perícia, sendo pertinente a transcrição de excertos do ato decisório:

Dessa forma, não tendo sido realizada perícia nos autos, apta a constatar e indicar a este juízo o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo de eventual indenização a ser fixada em favor do requerente, reservo-me para apreciar o pedido de homologação do acordo juntado aos autos às fl. 72/73, após a realização da prova pericial (...)...

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