Acórdão nº 1.0433.10.322073-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Pedro Bernardes |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO DO LITÍGIO - HOMOLOGAÇÃO - ATO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
A transação consiste em espécie de autocomposição, de modo que o ato de homologação é mero controle dos requisitos de validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, sem o exame do mérito da demanda pelo juiz.
A realização de prova pericial somente se mostra pertinente na hipótese em que o juiz terá de enfrentar o mérito da causa, o que não ocorre na hipótese de transação celebrada entre as partes.
Preenchidos os requisitos legais, deve o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0433.10.322073-0/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): WASHINGTON ANDRADE NASCIMENTO - AGRAVADO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O 2º VOGAL.
DES. PEDRO BERNARDES
RELATOR.
DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Andrade Nascimento contra decisão interlocutória (ff. 45/47-TJ) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, na Ação de Cobrança, movida em face da agravada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, que condicionou análise deu pedido de homologação de acordo a prévia realização de perícia.
O agravante inconformado com a decisão interlocutória já apontada, em síntese sustou nas suas razões recursais (ff. 02/06-TJ) que foi realizado mutirão na comarca para a celebração de acordo nas ações envolvendo dpvat; que o acordo era celebrado mediante avaliação de banca médica da agravada; que, não obstante o juízo a quo exigiu a realização de perícia judicial; que dispensável a medida; que inviável a realização da perícia por falta de médicos especialistas para o encargo.
Teceu outras considerações e, ao final, pediu o provimento do recurso para que seja homologado o acordo.
O preparo foi dispensado, devido a assistência judiciária (f. 24-TJ).
No despacho inicial (ff. 59/60-TJ), foi deferido o processamento do recurso, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo.
A agravada foi intimada para responder o presente recurso no prazo legal (f. 65-TJ), sem manifestação da parte (f. 69-TJ).
Informações prestadas pelo juízo a quo (ff. 67/68-TJ).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
A decisão impugnada refere-se ao condicionamento de homologação de acordo a prévia realização de perícia, sendo pertinente a transcrição de excertos do ato decisório:
Dessa forma, não tendo sido realizada perícia nos autos, apta a constatar e indicar a este juízo o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo de eventual indenização a ser fixada em favor do requerente, reservo-me para apreciar o pedido de homologação do acordo juntado aos autos às fl. 72/73, após a realização da prova pericial (...)...
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