Acórdão nº 1.0439.11.006007-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - EXTENSÃO DO DANO - REDUÇÃO.

A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo análise questão recursal que contenha inovação.

Age com imperícia quem, em manobra de ultrapassagem, realiza a manobra sem condições para tal, vindo a invadir a contramão e abalroamento veículo que vinha em sentido contrário.

É devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos à vítima do acidente.

Na fixação do valor de indenização por danos morais o juiz deve levar em consideração a extensão do dano nos termos do art. 944 do Código Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.11.006007-6/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): JOÃO PALMERINDO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): LUIZ MANOEL DE ARRUDA FILHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O REVISOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação ordinária, na qual o apelado pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de automóvel provocado pelo réu.

O réu João Palmerindo de Oliveira recorre às ff.198/210. Sustenta que jamais realizou qualquer conduta omissiva ou comissiva capaz de colocar em risco a vida e a saúde da vítima, tendo pautado sua conduta de acordo com as normas vigentes de trânsito. Diz que o apelado não comprovou a dinâmica do acidente, ônus que lhe pertencia. Assevera que não foi apresentada prova técnica, única capaz de elucidar o acontecido no dia dos fatos e apurar a real culpa dos envolvidos. Defende a tese de exclusão de responsabilidade em virtude de ter ocorrido culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Impugna o valor da indenização a título de danos materiais. Questiona a ocorrência dos danos morais e, eventualmente, caso mantido, pugna pela redução do valor da indenização. Pede pela reforma.

Ausente o preparo por estar amparado pela assistência judiciária.

Contrarrazões às ff.213/223.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nas razões de apelo, o réu sustenta que estava conduzindo com higidez a sua moto, até que após ter sido fechado veio a ser abalroado pela moto conduzida pelo requerido, enquanto o autor afirma que o apelante, de forma repentina, invadiu a contramão, vindo a colidir com seu veículo, interceptando sua trajetória.

Inicialmente, quanto à necessidade de prova técnica, além de ter sido indeferida às f.133, estando preclusa qualquer manifestação, a perícia acerca dos fatos depois do lapso temporal ocorrido, seria inócua, eis que as condições da via, dos veículos envolvidos, da sinalização e, até mesmo meteorológicas, são distintas daquelas apresentadas quando do evento, não se podendo esperar que o expert possa concluir acerca de quem deu causa ao acidente sem ter acesso aos veículos e à condição da pista à época do acidente.

É cediço que a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que aquela possa ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e economia processual.

Ademais, a oitiva de testemunhas e o depoimento dos envolvidos, que efetivamente podem discorrer sobre o que aconteceu, por efetivamente estarem presentes no momento do acidente, poderão ser muito mais valiosos na busca da verdade dos fatos. Senão vejamos.

Diz o apelante que o abalroamento ocorreu quando fazia uma ultrapassagem após o caminhão que vinha à frente ter se deslocado em direção ao acostamento deixando livre para efetuar a manobra. Entretanto, afirma que subitamente o...

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