Acórdão nº 1.0702.12.057691-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Pedro Bernardes |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS INCISOS IV E VI, DO ARTIGO 267, DO CPC - PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E INTERESSE PROCESSUAL - REFORMA.
1- Sendo possível extrair da documentação encartada indício de condição financeira, deve ser mantido o indeferimento da assistência judiciária, não sendo suficiente para o deferimento a apresentação de declaração de pobreza.
2- Não sendo possível constatar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e estando presente o interesse recursal, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo ser os autos encaminhados à instância de origem para regular prosseguimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.057691-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ALAN KARDEC JOSÉ ELIAS - APELADO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. PEDRO BERNARDES
RELATOR.
DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alan Kardec José Elias contra sentença (ff. 90/101) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação revisional, indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em razões de ff. 103/112 sustentou o autor, ora apelante, em síntese, que a inicial foi indeferida por falta de interesse processual, o que no seu entender está equivocado, já que os cálculos das prestações apresentaram a imposição de juros moratórios acima dos contratados e a capitalização de juros, servindo de fundamentação para ajuizamento da ação; que não agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao indeferir a justiça gratuita, sendo que o benefício somente pode ser indeferido quando o Juiz tiver fundadas razões; que não houve manifestação explícita do motivo que levou ao indeferimento. Teceu outras considerações, requereu a concessão da tutela e, ao final, o provimento de seu recurso.
Dispensável o preparo ante a matéria devida para exame.
O apelado não foi citado para os termos da ação, sendo dispensável sua intimação para apresentação de contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Inexistentes questões preliminares.
MÉRITO.
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos VI e VI, do artigo 267, do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso.
Para melhor exame das questões devolvidas, passo a enfrentá-las separadamente.
Justiça gratuita.
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo apelante porque entendeu pela inexistência de elementos que pudessem comprovar sua incapacidade financeira, entendendo ser incompatível o pedido e a concessão do benefício para quem consegue obter crédito no importe de R$ 140.000,00.
Nos termos do que dispõe a Lei 1.060/50, em regra, toda pessoa física que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza dos benefícios da assistência judiciária.
Dispõem os arts. 2°, parágrafo único, e 4° da citada Lei:
Art. 2°: (...)
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 4° A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Deste modo, considerando o referido dispositivo infraconstitucional, para a análise do pedido da gratuidade de justiça é suficiente que o interessado, pessoa física, formule expressamente a pretensão, de modo simples e direto, prestando a declaração, representando ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de afirmação inverídica.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para o deferimento do benefício à pessoa física é suficiente a declaração de miserabilidade legal firmada pelo próprio requerente ou por procurador, não havendo necessidade de comprovação de sua situação de hipossuficiência.
Assim tem se manifestado a jurisprudência:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE.
- Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta o simples requerimento da parte sendo desnecessário fazer prova da hipossuficiência alegada.
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