Acórdão nº 1.0702.12.057691-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Bernardes
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS INCISOS IV E VI, DO ARTIGO 267, DO CPC - PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E INTERESSE PROCESSUAL - REFORMA.

1- Sendo possível extrair da documentação encartada indício de condição financeira, deve ser mantido o indeferimento da assistência judiciária, não sendo suficiente para o deferimento a apresentação de declaração de pobreza.

2- Não sendo possível constatar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e estando presente o interesse recursal, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo ser os autos encaminhados à instância de origem para regular prosseguimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.057691-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ALAN KARDEC JOSÉ ELIAS - APELADO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. PEDRO BERNARDES

RELATOR.

DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alan Kardec José Elias contra sentença (ff. 90/101) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação revisional, indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em razões de ff. 103/112 sustentou o autor, ora apelante, em síntese, que a inicial foi indeferida por falta de interesse processual, o que no seu entender está equivocado, já que os cálculos das prestações apresentaram a imposição de juros moratórios acima dos contratados e a capitalização de juros, servindo de fundamentação para ajuizamento da ação; que não agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao indeferir a justiça gratuita, sendo que o benefício somente pode ser indeferido quando o Juiz tiver fundadas razões; que não houve manifestação explícita do motivo que levou ao indeferimento. Teceu outras considerações, requereu a concessão da tutela e, ao final, o provimento de seu recurso.

Dispensável o preparo ante a matéria devida para exame.

O apelado não foi citado para os termos da ação, sendo dispensável sua intimação para apresentação de contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Inexistentes questões preliminares.

MÉRITO.

O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos VI e VI, do artigo 267, do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso.

Para melhor exame das questões devolvidas, passo a enfrentá-las separadamente.

Justiça gratuita.

O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo apelante porque entendeu pela inexistência de elementos que pudessem comprovar sua incapacidade financeira, entendendo ser incompatível o pedido e a concessão do benefício para quem consegue obter crédito no importe de R$ 140.000,00.

Nos termos do que dispõe a Lei 1.060/50, em regra, toda pessoa física que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza dos benefícios da assistência judiciária.

Dispõem os arts. 2°, parágrafo único, e 4° da citada Lei:

Art. 2°: (...)

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4° A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Deste modo, considerando o referido dispositivo infraconstitucional, para a análise do pedido da gratuidade de justiça é suficiente que o interessado, pessoa física, formule expressamente a pretensão, de modo simples e direto, prestando a declaração, representando ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de afirmação inverídica.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para o deferimento do benefício à pessoa física é suficiente a declaração de miserabilidade legal firmada pelo próprio requerente ou por procurador, não havendo necessidade de comprovação de sua situação de hipossuficiência.

Assim tem se manifestado a jurisprudência:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE.

- Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta o simples requerimento da parte sendo desnecessário fazer prova da hipossuficiência alegada.

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