Acórdão nº 1.0145.11.060157-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Marcelo Rodrigues |
Data da Resolução | 13 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Reexame necessário - ação ordinária - servidor público estadual - constitucional - administrativo - URV - Medida Provisória 434 de 27.12.1994, convertida na Lei 8.880 de 1994 - reestruturação de carreira - legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais - instituição de tabela de vencimentos - limite temporal - 01 de fevereiro de 2006 - Decreto 44.214 de 2006 - observância - apelação cível a que se dá parcial provimento.
1- A Lei Estadual 10.366 de 1990 é clara ao delinear no seu art. 12 os benefícios que devem ser pagos ao segurado e aos seus dependentes pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, logo, o Estado é parte legítima para responder os termos da ação que visa a reposição de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão salarial em URV.
2- No confronto da metodologia de conversão estabelecida pela Lei 8.880 de 1994 com a sistemática da Lei Estadual 11.510 de 1994, e a prova pericial juntada aos autos, constatada a perda salarial por parte do servidor, deve ser julgado procedente o pedido de incorporação dos valores não incorporados ao seu vencimento.
3- Com o advento do Decreto 44.214 de 2006, que dispõe sobre o posicionamento dos servidores nos quadros das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar 84 de 2005, surgiu um novo padrão de vencimento para os servidores, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006, nos termos do art. 5º, §2º, do mencionado decreto.
Voto vencido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - PERDAS SALARIAIS - LEI DELEGADA Nº 43/00 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR - DEMANDA AJUIZADA APÓS CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.
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O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que se discute a recomposição dos vencimentos dos servidores militares inativos, em razão das perdas advindas da conversão para URV. 2. Ajuizada a demanda após transcurso de 05 anos da vigência do Decreto Lei nº 43/00, que reestruturou todo o sistema remuneratório da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. 3. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva e, de ofício, pronunciar a prescrição. 4. Julga-se improcedente o pedido, quando não demonstrado, através de prova pericial, que os vencimentos da parte autora sofreram perdas em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº. 11.510/94, em detrimento da Lei Federal nº. 8.880/94.(desembargador Raimundo Messias)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.060157-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ARTAUQUIAS ESTADUAIS - APELANTE(S): LUIZ CARLOS BORROMEU - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em afastar a preliminar e a prescrição, e dar provimento parcial ao recurso, vencido o revisor.
DES. MARCELO RODRIGUES
RELATOR.
DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Borromeu em face da sentença de f. 165/168 que, nos autos da ação ordinária movida contra o Estado de Minas Gerais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Por conseqüência, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em síntese, o apelante pugnou pela reforma da sentença, com aplicação da teoria da causa madura, ao argumento de que o apelado é parte legítima para responder os termos da presente demanda, já que é o próprio Estado que faz o pagamento dos proventos dos inativos e não o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - (IPSM), como erroneamente entendeu o julgador.
Alega que, o próprio IPSM esclareceu não ser o responsável pelo pagamento dos proventos dos militares ativos ou inativos, mas apenas dos benefícios previdenciários, observando ainda a aplicação da Lei 10.336 de 1990, e colacionando jurisprudência.
No mérito, defende que o apelado violou a Legislação Federal aplicável ao caso, procedendo a uma conversão invertida de seus proventos, a impor-lhe prejuízos com a redução salarial.
Defende o apelante, que seu direito encontra-se respaldado tanto na Medida Provisória 434 de 27.12.1994, quanto na Lei a qual foi convertida de n. 8.880 de 1994.
Alega que a perícia realizada nos autos 1.0024.04.308245-2 e 1.0024.03.152091-9, apontou a ocorrência de redução salarial, a violar o disposto nos art. 22, VI e 37, XV da Constituição da República.
Defende ainda que, o STF e o STJ entendem ser impossível a compensação do crédito perseguido com o advento da Lei Delegada 43 de 2000, que reestruturou o pessoal da PMMG, mediante recurso repetitivo no STJ com efeito vinculante, REsp n. 1.101.726/SP.
No mais, defendeu a aplicação da prescrição qüinqüenal, nos termos do Enunciado 85 da Súmula do STJ.
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O apelante refuta a alegação de ilegitimidade passiva do Estado para responder os termos da presente ação, defendendo que, ao contrário do que entendeu o julgador, o IPSM cuida apenas do pagamento dos benefícios previdenciários, o que não é o caso.
E, de fato, detém plena razão o apelante.
Vale dizer, não se trata no caso de um beneficiário previdenciário, mas de um servidor militar da reserva, cuja responsabilidade pelo pagamento dos proventos é exclusiva do Estado.
Aliás, Lei Estadual 10.366 de 1990 é clara ao delinear no seu art. 12, os tipos de benefícios que devem ser pagos ao segurado e aos seus dependentes pelo IPSM:
Art. 12 - A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios:
I - para o segurado:
a)- assistência à saúde;
b)- auxílio-natalidade;
c)- auxílio-funeral
II - para o dependente:
a)- pensão;
b)- pecúlio;
c)- assistência à saúde;
d)- auxílio-reclusão;
e)- auxílio-funeral
Ou seja, nenhuma dúvida existe quanto à legitimidade do Estado para responder os termos da presente, e tanto o é, que em momento algum...
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