Acórdão nº 1.0145.11.060157-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelMarcelo Rodrigues
Data da Resolução13 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

Reexame necessário - ação ordinária - servidor público estadual - constitucional - administrativo - URV - Medida Provisória 434 de 27.12.1994, convertida na Lei 8.880 de 1994 - reestruturação de carreira - legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais - instituição de tabela de vencimentos - limite temporal - 01 de fevereiro de 2006 - Decreto 44.214 de 2006 - observância - apelação cível a que se dá parcial provimento.

1- A Lei Estadual 10.366 de 1990 é clara ao delinear no seu art. 12 os benefícios que devem ser pagos ao segurado e aos seus dependentes pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, logo, o Estado é parte legítima para responder os termos da ação que visa a reposição de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão salarial em URV.

2- No confronto da metodologia de conversão estabelecida pela Lei 8.880 de 1994 com a sistemática da Lei Estadual 11.510 de 1994, e a prova pericial juntada aos autos, constatada a perda salarial por parte do servidor, deve ser julgado procedente o pedido de incorporação dos valores não incorporados ao seu vencimento.

3- Com o advento do Decreto 44.214 de 2006, que dispõe sobre o posicionamento dos servidores nos quadros das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar 84 de 2005, surgiu um novo padrão de vencimento para os servidores, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006, nos termos do art. 5º, §2º, do mencionado decreto.

Voto vencido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - PERDAS SALARIAIS - LEI DELEGADA Nº 43/00 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR - DEMANDA AJUIZADA APÓS CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.

  1. O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que se discute a recomposição dos vencimentos dos servidores militares inativos, em razão das perdas advindas da conversão para URV. 2. Ajuizada a demanda após transcurso de 05 anos da vigência do Decreto Lei nº 43/00, que reestruturou todo o sistema remuneratório da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. 3. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva e, de ofício, pronunciar a prescrição. 4. Julga-se improcedente o pedido, quando não demonstrado, através de prova pericial, que os vencimentos da parte autora sofreram perdas em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº. 11.510/94, em detrimento da Lei Federal nº. 8.880/94.(desembargador Raimundo Messias)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.060157-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ARTAUQUIAS ESTADUAIS - APELANTE(S): LUIZ CARLOS BORROMEU - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em afastar a preliminar e a prescrição, e dar provimento parcial ao recurso, vencido o revisor.

DES. MARCELO RODRIGUES

RELATOR.

DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Borromeu em face da sentença de f. 165/168 que, nos autos da ação ordinária movida contra o Estado de Minas Gerais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 267, VI do Código de Processo Civil.

Por conseqüência, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em síntese, o apelante pugnou pela reforma da sentença, com aplicação da teoria da causa madura, ao argumento de que o apelado é parte legítima para responder os termos da presente demanda, já que é o próprio Estado que faz o pagamento dos proventos dos inativos e não o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - (IPSM), como erroneamente entendeu o julgador.

Alega que, o próprio IPSM esclareceu não ser o responsável pelo pagamento dos proventos dos militares ativos ou inativos, mas apenas dos benefícios previdenciários, observando ainda a aplicação da Lei 10.336 de 1990, e colacionando jurisprudência.

No mérito, defende que o apelado violou a Legislação Federal aplicável ao caso, procedendo a uma conversão invertida de seus proventos, a impor-lhe prejuízos com a redução salarial.

Defende o apelante, que seu direito encontra-se respaldado tanto na Medida Provisória 434 de 27.12.1994, quanto na Lei a qual foi convertida de n. 8.880 de 1994.

Alega que a perícia realizada nos autos 1.0024.04.308245-2 e 1.0024.03.152091-9, apontou a ocorrência de redução salarial, a violar o disposto nos art. 22, VI e 37, XV da Constituição da República.

Defende ainda que, o STF e o STJ entendem ser impossível a compensação do crédito perseguido com o advento da Lei Delegada 43 de 2000, que reestruturou o pessoal da PMMG, mediante recurso repetitivo no STJ com efeito vinculante, REsp n. 1.101.726/SP.

No mais, defendeu a aplicação da prescrição qüinqüenal, nos termos do Enunciado 85 da Súmula do STJ.

PRELIMINAR

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O apelante refuta a alegação de ilegitimidade passiva do Estado para responder os termos da presente ação, defendendo que, ao contrário do que entendeu o julgador, o IPSM cuida apenas do pagamento dos benefícios previdenciários, o que não é o caso.

E, de fato, detém plena razão o apelante.

Vale dizer, não se trata no caso de um beneficiário previdenciário, mas de um servidor militar da reserva, cuja responsabilidade pelo pagamento dos proventos é exclusiva do Estado.

Aliás, Lei Estadual 10.366 de 1990 é clara ao delinear no seu art. 12, os tipos de benefícios que devem ser pagos ao segurado e aos seus dependentes pelo IPSM:

Art. 12 - A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios:

I - para o segurado:

a)- assistência à saúde;

b)- auxílio-natalidade;

c)- auxílio-funeral

II - para o dependente:

a)- pensão;

b)- pecúlio;

c)- assistência à saúde;

d)- auxílio-reclusão;

e)- auxílio-funeral

Ou seja, nenhuma dúvida existe quanto à legitimidade do Estado para responder os termos da presente, e tanto o é, que em momento algum...

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