Acórdão nº 1.0024.08.103410-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Pedro Bernardes |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE MÓVEL - CONTRATO DEMÚTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NEGÓCIOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS - SUBSISTÊNCIA DE UM A DESPEITO DE VÍCIO NO OUTRO.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária em garantia consiste em relação distinta e autônoma daquela formada em contrato de compra e venda, de modo que a extinção deste não implica automaticamente a resolução daquele.
A existência de vício redibitório em veículo adquirido pelo consumidor permite apenas a extinção do contrato de compra e venda, persistindo hígido e eficaz o contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, por ausência de qualquer vício nesta relação jurídica e sua completa independência em relação àquela.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.103410-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): OMNI S/A CRED FIN INV - AGRAVADO(A)(S): PAULO CESAR GONÇALVES - INTERESSADO: JL COM AUTOMÓVEIS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. PEDRO BERNARDES
RELATOR.
DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, movida por Paulo César Gonçalves em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Outro, em que o MM. Juiz da causa, às ff. 286/291, julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada com a r. sentença, a ré interpôs apelação (ff. 315/324), na qual alegou que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda e o financiamento a ele ligado, bem como condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; que a apelante, enquanto mera agente financeira, não pode sofrer qualquer interferência na compra e venda realizada; que se trata de relação jurídica distinta; que eventual vício no bem adquirido repercute apenas no contrato de compra e venda; que não há ato ilícito imputável à apelante, o que afasta o seu dever de indenizar; que a solidariedade somente decorre da lei ou do contrato; que não houve redução do patrimônio do apelado a ensejar indenização por danos materiais; que não vício na relação de crédito firmada; que não há danos morais a serem ressarcidos.
Teceu outras considerações, citou doutrina, jurisprudência e, ao final, pediu seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
O apelado foi intimado para responder o presente recurso no prazo legal (f. 328). Consta às ff. 331/334 contrarrazões em resistência à pretensão recursal.
O preparo foi realizado (ff. 325/326).
Foram realizadas sucessivas redistribuições devido a impedimento e...
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