Acórdão nº 1.0024.08.103410-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Bernardes
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE MÓVEL - CONTRATO DEMÚTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NEGÓCIOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS - SUBSISTÊNCIA DE UM A DESPEITO DE VÍCIO NO OUTRO.

O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária em garantia consiste em relação distinta e autônoma daquela formada em contrato de compra e venda, de modo que a extinção deste não implica automaticamente a resolução daquele.

A existência de vício redibitório em veículo adquirido pelo consumidor permite apenas a extinção do contrato de compra e venda, persistindo hígido e eficaz o contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, por ausência de qualquer vício nesta relação jurídica e sua completa independência em relação àquela.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.103410-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): OMNI S/A CRED FIN INV - AGRAVADO(A)(S): PAULO CESAR GONÇALVES - INTERESSADO: JL COM AUTOMÓVEIS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. PEDRO BERNARDES

RELATOR.

DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, movida por Paulo César Gonçalves em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Outro, em que o MM. Juiz da causa, às ff. 286/291, julgou parcialmente procedente o pedido.

Inconformada com a r. sentença, a ré interpôs apelação (ff. 315/324), na qual alegou que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda e o financiamento a ele ligado, bem como condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; que a apelante, enquanto mera agente financeira, não pode sofrer qualquer interferência na compra e venda realizada; que se trata de relação jurídica distinta; que eventual vício no bem adquirido repercute apenas no contrato de compra e venda; que não há ato ilícito imputável à apelante, o que afasta o seu dever de indenizar; que a solidariedade somente decorre da lei ou do contrato; que não houve redução do patrimônio do apelado a ensejar indenização por danos materiais; que não vício na relação de crédito firmada; que não há danos morais a serem ressarcidos.

Teceu outras considerações, citou doutrina, jurisprudência e, ao final, pediu seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.

O apelado foi intimado para responder o presente recurso no prazo legal (f. 328). Consta às ff. 331/334 contrarrazões em resistência à pretensão recursal.

O preparo foi realizado (ff. 325/326).

Foram realizadas sucessivas redistribuições devido a impedimento e...

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