Acórdão nº 0018481-16.2009.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução12 de Junio de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

APELAÇÃO CÍVEL 0018481-16.2009.4.01.3400 (2009.34.00.018571-9)/DF Processo na Origem: 184811620094013400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO E OUTROS(AS)

APELADO: LETICIA DA SILVA GODOY

ADVOGADO: FLAVIA LOPES ANTINORO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 12 de junho de 2013 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 173-177, confirmando decisão em que deferida antecipação da tutela (fls. 92-94), foi julgado procedente o pedido, condenando-se a Caixa Econômica Federal a pagar à autora a quantia de R$ 14.000,00 a título de danos morais, bem como “ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado”, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apela a CEF, às fls. 178-190, alegando que: a) conforme fls. 128- 129, “quando proferida a sentença nos autos da ação nº 2005.34.00.014843-5 o banco apelante requereu o cancelamento do protesto ao cartório de distribuição, sendo que, naquela oportunidade, foi expedida certidão de cancelamento do protesto”, em 27/07/2005 (fl. 61); b) “somente quando proposta a presente ação e, tendo o banco apelante sido intimado a dar cumprimento à tutela antecipada concedida, é que este, se dirigindo novamente ao cartório, tomou conhecimento de que, em que pese tenha sido expedida a certidão de cancelamento do protesto, a mesma não teria validade, pela ausência de pagamento dos emolumentos”; c) “não praticou qualquer ato ilícito”, já tendo dado “como cumprida a sua obrigação, até porque (...) a certidão emitida pelo Cartório de Protestos de Brasília tem fé pública, logo não teria como se contestar a validade de suas informações”; d) segundo o Cartório, “o CPF da Apelada está ligado ao nome do Sr. Cromácio para efeitos de distribuição”, e para corrigir tal erro a autora “deveria comparecer pessoalmente ao cartório portando seus documentos pessoais (...) ou por meio de terceira pessoa” autorizada; e) tal diligência é “ato pessoal da Apelada, sendo que o Banco diligenciou novamente no sentido de efetuar a correção do cadastro, não logrando êxito”; f) considerar que a CEF descumpriu decisão judicial seria condená- la “por erro já apenado quando da prolação da sentença no processo anterior”; g) “não pode o Banco ser responsabilizado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT