Acordão nº 20131005370 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 20 de Septiembre de 2013

Data20 Setembro 2013
Número do processo20131005370

Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região

PROCESSO TRT/SP nº 0000360-63.2011.5.02.0067. – RECURSO ORDINÁRIO – 67a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: ALESSANDRO ROGÉRIO BARBOSA

PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – NULIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 227, DO CPC Verifica-se da certidão constante dos autos, que o sr. oficial de justiça não observou as disposições legais descritas no artigo 227, do CPC, uma vez que ao citar o réu, entregou diretamente o mandado à sua vizinha, sem qualquer visita anterior ao seu domicílio e sem informar o retorno no dia imediato, em hora previamente designada. Considerando-se que o réu na presente ação de cobrança é o trabalhador, acompanho o parecer da d. Procuradora Regional do Trabalho e declaro a nulidade da citação, devendo ser esgotadas as possibilidades de sua citação pessoal, efetivando-se as medidas previstas no artigo 227, do CPC. Acolhida preliminar de nulidade processual arguida pelo Ministério Público do Trabalho, por irregularidade de citação.

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 655518; data da assinatura: 18/09/2013, 02:03 PM

Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região

Da r. sentença de fls. 129/131, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre a autora, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, às fls. 134/138, insurgindo-se contra o indeferimento do pleito de honorários advocatícios e não aplicabilidade do artigo 39, da Lei nº 8.177/91. Não há contrarrazões do réu, Alessandro Rogério Barbosa (fls. 143). Parecer do i. Ministério Público do Trabalho, às fls. 145/145verso, arguindo a nulidade de citação do réu. É o relatório.

VOTO PRELIMINAR DO I. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DA NULIDADE DE CITAÇÃO Necessário breve histórico do processado. Trata-se de ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face do ex-empregado Alessandro Rogério Barbosa. Alega a autora que o réu foi admitido em 09/06/1997, através de concurso público, para exercer a função de carteiro – I, sendo o contrato de trabalho rescindido em 15/12/2009, por iniciativa do obreiro, no momento em que desempenhava a função de Agente de Correios – Atividade de Distribuição/Coleta, lotado no CDD – Santo Amaro, em São Paulo. Afirma que o réu não cumpriu aviso prévio, sendo devedor do montante de R$ 2.030,31, nos termos do artigo 487, da CLT. Aduz que, não bastasse isso, o réu deve, ainda, o montante de R$ 342,59, referente à Portaria de Responsabilidade nº 34/2009, bem como o valor de R$ 139,04, referente à Portaria de responsabilidade nº 957/09, que correspondem a prejuízos 2

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Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região ausados à autora durante a vigência do contrato de trabalho, os quais deverão ser restituídos nos termos previstos na lei e no pacto laboral. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data da rescisão contratual até a data do efetivo pagamento, bem como deve o réu ser condenado no pagamento de honorários advocatícios no grau máximo e demais consectários legais. Após o retorno da citação de fls. 104, com a informação “mudou-se”, a empresa autora foi intimada para fornecer o atual endereço do réu,...

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