Acórdão nº 1.0672.11.011241-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE. INADIMISSIBILIDADE. 1- De acordo com o entendimento sumulado neste Tribunal, "a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes", sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri. 2- Tendo a pena-base sido aplicada com justiça e bom senso, deve permanecer inalterada, já que o quantum consubstanciado encontra-se em perfeita consonância com os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita, concretizada em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, sem qualquer tipo de exacerbação. 3- A existência de duas ou mais qualificadoras no delito não autoriza o julgador a adotar a segunda e demais como circunstâncias agravantes genéricas ou majorantes, devendo esse aumento ser decotado, pois o legislador não conferiu ao magistrado qualquer discricionariedade no processo de individualização das penas do agente, devendo a gradação da pena-base ser fixada entre o limite mínimo e máximo estabelecido para o delito qualificado com uma ou mais qualificadoras, pois estas integram o tipo penal. 4-Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0672.11.011241-0/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): EDGAR HUMBERTO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: KELLY REGINA DA SILVA BISPO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas, EDGAR HUMBERTO DA SILVA, alhures qualificado, foi denunciado e, posteriormente, pronunciado (f. 241-243), como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I, III e IV, do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia de f. 90-91, que no dia 23.03.2011, em uma mata localizada na Serra de Santa Helena, em Sete Lagoas, o denunciado, agindo com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Kelly Regina da Silva Bispo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

Narra ainda a denúncia que o réu utilizou-se de meio cruel durante a execução do homicídio e agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, levando-a para um local isolado e sem que a mesma pudesse prever sua ação.

Consta, por fim, que o denunciado agiu mediante motivo torpe, uma vez que executou sua companheira objetivando obter, para si, o valor do seguro de vida que a mesma havia contratado em seu emprego.

Submetido a julgamento pelo I Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas, o Colendo Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal (f. 333-334), condenou o réu Edgar Humberto da Silva como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. III e IV, do Código Penal, às penas de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado.

Inconformado, a tempo e modo, interpôs o réu o presente recurso de apelação (f. 336) Em suas razões recursais (f. 338-346), busca a submissão a novo julgamento, ao argumento de que inexiste nos autos provas que apontem o réu como autor do homicídio ou, quando não, em face de sua inimputabilidade à época dos fatos. Alternativamente, almeja a redução da pena para o patamar mínimo legal.

O recurso foi devidamente contrariado pelo Órgão Ministerial (f. 347-351), requerendo o desprovimento do apelo.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do il. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Fleury Barcellos (f. 357-360), opina pelo não provimento do apelo.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.

Não foram argüidos questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito do recurso.

Como visto alhures, almeja o apelante a sua submissão a novo julgamento, ao argumento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença se mostra contrária à prova dos autos, destacando inexistirem nos autos provas que o apontem como autor do homicídio ou, quando não, em face de sua inimputabilidade à época dos fatos. Alternativamente, busca a redução da pena para o patamar mínimo legal.

A propósito, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, somente pode ser entendida como aquela que não encontra nenhum apoio, ainda que mínimo, nos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.

Portanto, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados que se admitirá a sua cassação.

Do contrário, não sendo manifesta a contrariedade, havendo um início de provas quanto a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, há de prevalecer o veredicto popular.

Segundo a Súmula 28 deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, somente se deve entender a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, quando "a decisão dos jurados for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório", o que não se verifica no caso em apreço.

Na hipótese em julgamento, examinando...

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