Acórdão nº 1.0000.13.048225-0/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelFortuna Grion
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoConflito de Jurisdição

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, VARA CRIMINAL E VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS - AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - MEMBROS DO PARQUET QUE DIVERGEM QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Inexistindo o oferecimento da denúncia quanto ao crime de entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e havendo divergência entre membros do Ministério Público quanto à existência de conexão entre os feitos e a consequente atribuição para o oferecimento da denúncia, cuida-se de conflito de atribuições, devendo a questão ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça, com base no art. 10, X, da Lei 8.625/93 e art. 18, XXII, da Lei Complementar estadual 34/94, aplicados por analogia ao art. 28 do CPP.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.13.048225-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE - SUSCITADO(A): JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL BELO HORIZONTE, JD 12 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: MAFALDA APARECIDA DOS SANTOS GONÇALVES, ROBSON MIGUEL GONÇALVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Inquéritos da comarca de Belo Horizonte em face do Juízo da 12ª Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal da mesma comarca, atendendo requerimento do órgão Ministerial com atribuição perante aquele Juízo, ao argumento de que o Juízo suscitante não é competente para apreciar, processar e julgar o delito previsto no art. 310 da Lei 9.503/97.

Em síntese, afirma a suscitante:

"O presente feito foi remetido pelo JESP à 12ª Vara Criminal para ser apensado aos autos nº 0024.13.048.065-0, sob o argumento de que haveria conexão.

A Juíza da 12ª Vara remeteu os autos à Vara de Inquérito, argumentando que não possui competência porque a denúncia não foi oferecida.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, contudo, aquele órgão não ofereceu denúncia e se manifestou pelo retorno ao JESP CRIM, pois o caso não seria de conexão.

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