Acórdão nº 1.0024.07.522096-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelLuiz Artur Hilário
Data da Resolução27 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. FOTOGRAFIA PUBLICADA EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM. COMPETENCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A ação de indenização por dano moral provocada pelo uso não autorizado de imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de campeonatos federais ou regionais pelo time profissional a que faz parte exige discussão do contrato de trabalho e cessão do uso de imagem, o que desloca a competência indenizatória para a Justiça Especializada do Trabalho.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.522096-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): PAULO MARTINS FERNANDES - APELADO(A)(S): EDITORA ABRIL S/A - LITISCONSORTE: ESPORTE CLUBE VITORIA, SAO PAULO FUTEBOL CLUBE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA E REMETER OS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO

RELATOR.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 341/348, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que nos autos da ação de indenização por danos morais, movida por Paulo Martins Fernandes em face de Editora Abril S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, bem como julgou prejudicada a denunciação da lide, devendo o denunciante arcar com a sucumbência.

Insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 350/364, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos legais necessários a imposição do dever reparatório. Afirma que o contrato profissional que mantinha junto ao time de futebol à época dos fatos não autorizava a agremiação ceder o uso de sua imagem, não tendo autorizado a veiculação de sua foto em álbum de figurinhas de campeonato de futebol.

Apresentada resposta às fls. 371389, rebatendo os fundamentos expostos no recurso e pugnando pela manutenção da sentença.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE OFICIO.

Antes de apreciar o mérito do recurso proposto, submeto à apreciação de meus eminentes pares, preliminar de oficio acerca da incompetência da Justiça Estadual Comum para análise e julgamento da demanda...

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