Acórdão nº 1.0313.13.007729-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução27 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO.

Para o deferimento de tutela antecipada em ação de concessão de benefício previdenciário devem estar presentes os requisitos do artigo 273, do CPC.

Estando ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve-se indeferir o pedido de tutela antecipada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0313.13.007729-7/001 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE(S): CESAR JUNIOR VIGNERON - AGRAVADO(A)(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉSAR JUNIOR VIGNERON contra a decisão de ff.09/10-TJ, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, nos autos da "ação de restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipatória" movida em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

A Magistrada indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do benefício auxílio-doença em favor do autor, ao fundamento de que os documentos carreados aos autos impossibilitam, por ora, uma análise mais acurada de seu real estado, sendo indispensável a realização de perícia médica a comprovar as alegações.

Alega o agravante, em síntese, que há risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, o benefício previdenciário é sua única fonte de renda para sustento próprio e de sua família.

Efeito ativo indeferido às ff.62-64-TJ.

Em contraminuta, o agravado sustenta que não foram preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela. Aduz que os benefícios por incapacidade constituem relações continuativas, sujeitas a alterações em razão do estado de saúde do segurado e que, se na perícia médica de rotina for constatada a ausência de incapacidade ou a recuperação do segurado para a atividade laborativa, o benefício deve ser cessado.

Alega que o autor não comprova sua incapacidade atual e que fundamenta seu pedido em perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho, em lide não integrada pelo INSS.

Sustenta que não há verossimilhança das alegações, pois a ultima perícia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT