Acórdão nº 1.0480.13.000663-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBitencourt Marcondes
Data da Resolução22 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS - INICIAL INDEFERIDA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.

  2. É vedado ao Magistrado, invocando razões de mérito, indeferir liminarmente a inicial do mandamus.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.13.000663-2/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): A.C.G.F. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.A.G. - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE ENSINO DE PATOS DE MINAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. BITENCOURT MARCONDES

RELATOR.

DES. BITENCOURT MARCONDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por A.C.G.F., menor impúbere, representada por sua genitora, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Joamar Gomes Vieira Nunes, da comarca de Patos de Minas, que indeferiu a liminar e julgou extinto o mandado de segurança impetrado contra ato da SUPERINTENDENTE REGIONAL DE ENSINO.

Requer a reforma da sentença, pois está prejudicada por ter sido cancelada a matrícula em instituição onde fora cadastrada previamente, sem ter sido preservado seu direito de resposta, ficando assim, impedida de freqüentar a escola onde já havia garantido sua vaga.

Aduz que em Patos de Minas não há previsão legal de zoneamento escolar, portanto, a decisão desconsidera os dispositivos legais elencados nos artigos 53, 54, I e 208, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o artigo 211, §§2º e 3º da Constituição Federal.

Ressalta que a autoridade apontada como coatora não 'conseguiu' provar que não existe vaga na Escola Estadual Professor Modesto.

Recurso recebido às f. 34.

O i. representante da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se às f. 40/43 pela confirmação da sentença.

É o relatório.

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Pleiteia a apelante, em síntese, a reforma da sentença uma vez que incabível a extinção do processo, fazendo jus à matricular-se e freqüentar a Escola Estadual Professor Modesto de Patos de Minas.

A i. Magistrada a quo indeferiu liminarmente a inicial e julgou a impetrante carecedora de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, pelos seguimentos fundamentos, in verbis:

(...)

No caso dos autos, vejo que se faz ausente uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.

Perscrutando os autos, verifica-se que a impetrada não praticou ato ilegal ao negar a matrícula da impetrante, uma vez que a escola indicada não é o estabelecimento educacional mais próximo da residência da impetrante.

A Resolução 2.108/12, expedida pela Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais, estabeleceu normas para realização do Cadastramento Escolar para o ensino fundamental e matrículas na rede pública, sendo o cadastramento, um levantamento utilizado para planejar e garantir a vaga ao estudante da rede pública de ensino na escola mais próxima à sua residência, mas não um meio de...

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