Acórdão nº 1.0686.13.005823-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelLeite Praça
Data da Resolução22 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA INICIAL - COISA JULGADA - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - LIMINAR - ART. 927 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES.

- Não se configura inepta a inicial quando dos fatos narrados decorre conclusão lógica, possibilitando a ampla defesa da parte requerida.

- Há coisa julgada quando se repete pedido que já foi decidido por sentença de que não caiba recurso.

- Estando ausentes os requisitos do art. 927 do CPC, há de se revogar a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0686.13.005823-9/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - AGRAVANTE(S): ANNA CAROLINA TARONI MARX - AGRAVADO(A)(S): SALOMÃO LAUAR FILHO E OUTRO(A)(S), GERSON DE OLIVEIRA BARBOSA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, acolher preliminar de coisa julgada e dar provimento ao recurso.

DES. LEITE PRAÇA

RELATOR.

DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 55/58 dos autos, que em sede de Ação de Reintegração de Posse deferiu o pedido liminar, para reintegrar os Autores, ora Agravados, na posse de uma servidão de passagem.

Sustenta a Agravante, em suma, que não há servidão de passagem em favor dos Agravados e que, acaso existisse, a mesma não fora violada.

Alega que durante o feriado de finados de 2012 constatou que o comportamento dos vizinhos excedia aos limites jurídicos e, de forma a proteger a sua propriedade, determinou a colocação de esteios de concreto na porta do "beco", de modo a impedir a passagem de veículos, sem qualquer prejuízo ao trânsito de pedestres.

Informa que ambos os Agravados tentaram tomar vantagens em relação ao imóvel objeto da lide, tendo sido definido por sentença transitada em julgado que os mesmos não têm qualquer direito sobre ele.

Suscita preliminar de não conhecimento, por inépcia da inicial, alegando que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos e por força da coisa julgada.

Esclarece que o Agravado Salomão confessa praticar ilícito, ao dizer que utiliza o beco como estacionamento, visto que este fato cria obstáculo ao acesso à garagem da família da Agravante e que isso já fora vedado anteriormente pelo Poder Judiciário (fls.397/399)

Defende que o Agravado Salomão não tem qualquer direito a utilizar o "beco" porque a entrada de seu estabelecimento tem acesso direto pela via pública, Rua Epaminondas Otoni, não havendo qualquer razão ou necessidade para passar pelo imóvel da família da Agravante.

Defende que o Agravado Gerson, embora sustente que utiliza o beco para acesso à sua residência, não comprova o pagamento da indenização por passagem forçada, conforme determina o art. 1285 do Código Civil.

Comunica que a decisão proferida pelo Dr. Mário Sérgio de Souza Schettino (fls.397/399), então Juiz de Direito da Comarca de Teófilo Otoni, concluiu que os Agravados não poderiam obstruir com seus veículos a passagem dos proprietários do imóvel objeto da lide e que tal decisão aproveita a Agravante, por força da sucessão, e aos Agravados, por serem locador/inquilino.

Defende que não há servidão e que, ainda que houvesse, a mesma seria para passagem a pé, não podendo ser ampliada, pelo que a conduta da Agravante, ao colocar esteios na entrada do beco, não causou qualquer impedimento a esse suposto direito de passagem.

Pugna pela suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Requer, ainda, sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, bem como a antecipação da tutela recursal, de forma a restaurar a posse da Agravante sobre o imóvel.

O recurso foi recebido às fls. 515/519, oportunidade em que foi concedido o efeito suspensivo recursal.

Informações prestadas pelo d. Juiz Singular às fls. 526, restando cumprido o art. 526 do CPC e mantida a decisão agravada.

Embora intimados, os Agravados não apresentaram contraminuta, conforme certidão de fls. 527.

É o relatório.

Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para fins recursais.

PRELIMINAR - INÉPCIA INICIAL

Suscita a Agravante preliminar de inépcia da inicial e de coisa julgada.

Contudo, em análise dos autos, tenho que as mesmas não devem ser acolhidas.

Ora, segundo a norma inserta no parágrafo único do art. 295 do CPC, considera-se inepta a...

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